TJBA - 8003444-13.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:03
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 15:43
Publicado Informação em 16/07/2024.
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20/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:36
Expedição de informação.
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12/07/2024 11:56
Juntada de informação
-
12/07/2024 11:55
Determinado o Arquivamento
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12/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 15:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003444-13.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Paulo Ribeiro Dos Santos Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003444-13.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:PR56918) REU: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Visto.
Foi realizada a citação regular do réu, porém a busca e apreensão não foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o demandado informou que o veículo teria sido repassado para terceiro.
Isto posto, defiro o pedido de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria certificar o regular recolhimento prévio das custas respectivas.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar medidas concrets de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de setembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
04/03/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003444-13.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Paulo Ribeiro Dos Santos Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003444-13.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:PR56918) REU: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Visto.
Foi realizada a citação regular do réu, porém a busca e apreensão não foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o demandado informou que o veículo teria sido repassado para terceiro.
Isto posto, defiro o pedido de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria certificar o regular recolhimento prévio das custas respectivas.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar medidas concrets de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de setembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/10/2023 21:31
Conclusos para decisão
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29/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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12/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:52
Outras Decisões
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21/06/2023 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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26/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 22:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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07/01/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/12/2022 00:45
Mandado devolvido Negativamente
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07/12/2022 00:35
Mandado devolvido Positivamente
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06/12/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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16/08/2022 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 20:01
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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16/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 10:20
Expedição de despacho.
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12/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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