TJBA - 0076731-39.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0076731-39.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Executado: Dermival Cardoso De Brito Executado: Carmerindo Borges De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0076731-39.2011.8.05.0001 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: DERMIVAL CARDOSO DE BRITO, CARMERINDO BORGES DE OLIVEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARMERINDO BORGES DE OLIVEIRA e OUTRO, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Em Petitório de ID. 428841337/Doc. 20, em 26.01.2024, o Demandante informara a liquidação do débito pelos Vindicados em vista de remissão das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, operada por força da Lei Estadual 14.639/2023.
Dessa maneira solicitou a Extinção do Feito, com a consequente liberação das constrições eventualmente realizadas e pelo arquivamento com baixa na distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Considerando que houve a liquidação do débito em razão da remissão das operações contratuais, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO , na forma do art. 924,III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem custas.
Salvador (BA), 02 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS -
13/07/2022 12:03
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:03
Decorrido prazo de DERMIVAL CARDOSO DE BRITO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:03
Decorrido prazo de CARMERINDO BORGES DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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27/06/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2021 13:32
Publicado Intimação automática de migração em 04/11/2020.
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06/06/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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11/11/2020 03:38
Devolvidos os autos
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03/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2013 00:00
Petição
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29/06/2012 00:00
Petição
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14/01/2012 00:00
Publicação
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12/09/2011 11:44
Mero expediente
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12/09/2011 08:09
Conclusão
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05/08/2011 15:04
Recebimento
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05/08/2011 11:07
Remessa
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01/08/2011 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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