TJBA - 0505697-17.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 14:55
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:12
Expedição de E-Carta.
-
06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0505697-17.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: '' Laboratorio Osler Do Brasil Ltda.'' Advogado: Daniel Roberto Josino De Paula (OAB:RJ182010) Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Advogado: Luciano Wolf De Almeida (OAB:SP207167) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0505697-17.2017.8.05.0039 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: '' LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA.'' EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intime-se a parte Exequente BRUNO MAIA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada; Camaçari, 17 de dezembro de 2024.
Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria -
19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:43
Decorrido prazo de '' LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA.'' em 06/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
04/12/2024 03:18
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
04/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de '' LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA.'' em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
14/09/2024 13:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
14/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0505697-17.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: '' Laboratorio Osler Do Brasil Ltda.'' Advogado: Daniel Roberto Josino De Paula (OAB:RJ182010) Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646) Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB:SP63191) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505697-17.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: '' LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA.'' Advogado(s): DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA (OAB:RJ182010) EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB:SP63191) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA, em face de SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS.
Sentença de ID. 417498195, este juízo julgou extinta essa demanda por falta de interesse, com fundamento no art. 485, III do NCPC.
Peticiona o executado no ID. 417498195, opondo embargos de declaração, informando que a sentença foi omissa ao não fixar os honorários de sucumbência em favor do mesmo.
Peticiona o exequente no ID. 422690509, opondo impugnação ao embargos de declaração, requerendo que não seja conhecido os embargos apresentado pelo exequente por ausência de cabimento ou, caso seja conhecido, que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Certidão de tempestividade ID. 452005763. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 indica que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Além das hipóteses acima indicadas, caberá também embargos declaratórios para a correção de erro material.
Dito isto, passo à análise do caso em comento.
A sentença prolatada por este juízo, constante nos autos no id. 417498195 determinou a extinção do feito com fundamento no art. 485, III do NCPC.
Posteriormente, após a publicação da sentença, a parte executada opôs embargos de declaração.
Na argumentação trazida pela parte executada, em seu recurso, a mesma afirma que a sentença foi omissa ao não fixar os honorários de sucumbência em favor do mesmo.
O art. 85 , § 2º , do CPC , prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital para o seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como pagamento pelo trabalho desenvolvido pelo advogado.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado em razão da tempestividade, para ACOLHÊ-LOS e fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 4 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN -
05/09/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:05
Decorrido prazo de '' LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA.'' em 17/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:22
Decorrido prazo de '' LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA.'' em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2023 08:27
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
14/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 09:03
Decorrido prazo de '' LABORATORIO OSLER DO BRASIL LTDA.'' em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
-
20/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
08/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2022 00:00
Petição
-
08/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2022 00:00
Petição
-
14/01/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2021 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
17/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Mandado
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2018 00:00
Mero expediente
-
11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/12/2017 00:00
Petição
-
16/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Mero expediente
-
11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 00:00
Mero expediente
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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