TJBA - 0000352-52.2008.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:26
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 0000352-52.2008.8.05.0166 Embargos À Execução Jurisdição: Miguel Calmon Embargante: Paulo Cezar Dos Santos Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000352-52.2008.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EMBARGANTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados por PAULO CEZAR DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
Aduz que foi surpreendido com execução fiscal ajuizada contra a empresa PAULO CEZAR DOS SANTOS LTDA., da qual é administrador e proprietário.
Defende, porém, que os respectivos débitos se encontravam suspensos, em razão de parcelamento.
Pede a suspensão da execução fiscal.
Foi determinada a suspensão do andamento dos embargos, em razão da suspensão da execução por parcelamento do débito (Id. 7661078 - Pág. 13).
Como não houve o pagamento integral do parcelamento, determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 7661078 - Pág. 15).
Intimado, o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo.
No mérito, pleiteou a improcedência, sob o argumento de que o parcelamento não desconstitui o crédito tributário, uma vez que apenas suspende sua exigibilidade.
Acrescentou que o próprio parcelamento não mais subsistia, em razão do prosseguimento da ação fiscal.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É caso de rejeição liminar dos embargos à execução.
A garantia do juízo é condição dos embargos à execução, à luz do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
No presente caso, não houve a garantia do juízo por depósito, juntada de prova de fiança bancária ou seguro-garantia ou realização de penhora, com exigido por referido dispositivo legal.
Some-se a isso que o parcelamento do crédito tributário acarreta naturalmente a suspensão da execução fiscal, de modo que não há interesse de agir no ajuizamento de embargos à execução por esse fundamento.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014 APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PERDA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidos no programa.
Em outras palavras, o contribuinte aderente deve adequar-se aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento. 2 - O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, pois, se, eventualmente, o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de novos embargos do devedor.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 3 - A adesão ao parcelamento pelo devedor implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, do trâmite da Execução Fiscal, de modo que não se faz presente o interesse processual nos embargos, pois se, eventualmente, o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de novos embargos do devedor. 4 - Reconhecida a superveniente perda do interesse de agir pela adesão ao programa de parcelamento, resta prejudicada a sentença prolatada, assim como o apelo interposto. 5 - Não se condena o embargante ao pagamento de verba honorária, tendo em vista o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 6 - Recurso de apelação prejudicado. (TRF-3 - AC: 00229447420084036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A adesão do contribuinte a parcelamento administrativo importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e configura a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. 2.
Se a própria Lei nº 11.775/08 previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, descabe condenar o executado em honorários advocatícios. (TRF-4 - AC: 50632651920174049999 5063265-19.2017.4.04.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2018, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO DA EMBARGANTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 45.358/2010 APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. - O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado - A adesão a programa de parcelamento do crédito tributário, que importa em reconhecimento e confissão do débito, evidencia o desaparecimento superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702085235456001 Uberlândia, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Por fim, falece ao autor legitimidade ativa para apresentar embargos à execução no presente caso, porque sua pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica que é executada.
Isso posto, REJEITO os embargos à execução interpostos por PAULO CEZAR DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pelo embargante.
Como houve contraditório, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, por força da causalidade.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas, se houver, e INTIME-SE o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído, para recolhimento em 15 dias, COMUNICANDO-SE, em caso de inadimplemento no prazo referido, ao setor de cobrança do Tribunal de Justiça, tudo conforme o Ato Conjunto nº 014/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Por fim, BAIXE-SE.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 09:50
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
23/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
21/09/2024 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 0000352-52.2008.8.05.0166 Embargos À Execução Jurisdição: Miguel Calmon Embargante: Paulo Cezar Dos Santos Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000352-52.2008.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EMBARGANTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados por PAULO CEZAR DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
Aduz que foi surpreendido com execução fiscal ajuizada contra a empresa PAULO CEZAR DOS SANTOS LTDA., da qual é administrador e proprietário.
Defende, porém, que os respectivos débitos se encontravam suspensos, em razão de parcelamento.
Pede a suspensão da execução fiscal.
Foi determinada a suspensão do andamento dos embargos, em razão da suspensão da execução por parcelamento do débito (Id. 7661078 - Pág. 13).
Como não houve o pagamento integral do parcelamento, determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 7661078 - Pág. 15).
Intimado, o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo.
No mérito, pleiteou a improcedência, sob o argumento de que o parcelamento não desconstitui o crédito tributário, uma vez que apenas suspende sua exigibilidade.
Acrescentou que o próprio parcelamento não mais subsistia, em razão do prosseguimento da ação fiscal.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É caso de rejeição liminar dos embargos à execução.
A garantia do juízo é condição dos embargos à execução, à luz do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
No presente caso, não houve a garantia do juízo por depósito, juntada de prova de fiança bancária ou seguro-garantia ou realização de penhora, com exigido por referido dispositivo legal.
Some-se a isso que o parcelamento do crédito tributário acarreta naturalmente a suspensão da execução fiscal, de modo que não há interesse de agir no ajuizamento de embargos à execução por esse fundamento.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014 APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PERDA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidos no programa.
Em outras palavras, o contribuinte aderente deve adequar-se aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento. 2 - O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, pois, se, eventualmente, o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de novos embargos do devedor.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 3 - A adesão ao parcelamento pelo devedor implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, do trâmite da Execução Fiscal, de modo que não se faz presente o interesse processual nos embargos, pois se, eventualmente, o parcelamento for desfeito por qualquer motivo, a execução fiscal prosseguirá seu curso normal, permitindo a interposição de novos embargos do devedor. 4 - Reconhecida a superveniente perda do interesse de agir pela adesão ao programa de parcelamento, resta prejudicada a sentença prolatada, assim como o apelo interposto. 5 - Não se condena o embargante ao pagamento de verba honorária, tendo em vista o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 6 - Recurso de apelação prejudicado. (TRF-3 - AC: 00229447420084036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A adesão do contribuinte a parcelamento administrativo importa em reconhecimento extrajudicial da dívida e configura a perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. 2.
Se a própria Lei nº 11.775/08 previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, descabe condenar o executado em honorários advocatícios. (TRF-4 - AC: 50632651920174049999 5063265-19.2017.4.04.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2018, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO DA EMBARGANTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 45.358/2010 APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. - O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado - A adesão a programa de parcelamento do crédito tributário, que importa em reconhecimento e confissão do débito, evidencia o desaparecimento superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702085235456001 Uberlândia, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Por fim, falece ao autor legitimidade ativa para apresentar embargos à execução no presente caso, porque sua pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica que é executada.
Isso posto, REJEITO os embargos à execução interpostos por PAULO CEZAR DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pelo embargante.
Como houve contraditório, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, por força da causalidade.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas, se houver, e INTIME-SE o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído, para recolhimento em 15 dias, COMUNICANDO-SE, em caso de inadimplemento no prazo referido, ao setor de cobrança do Tribunal de Justiça, tudo conforme o Ato Conjunto nº 014/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Por fim, BAIXE-SE.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 20:25
Expedição de sentença.
-
09/09/2024 20:25
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2024 20:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:21
Expedição de intimação.
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31/08/2017 08:28
Juntada de petição inicial
-
29/08/2017 11:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/08/2017 11:17
APENSAMENTO
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06/12/2016 11:34
CONCLUSÃO
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06/12/2016 11:32
PETIÇÃO
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26/08/2014 10:24
RECEBIMENTO
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07/08/2014 11:34
MERO EXPEDIENTE
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26/02/2013 14:22
ENTREGA EM CARGA/VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2008
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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