TJBA - 8056799-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:56
Decorrido prazo de JURANDIR XAVIER BRITO em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:56
Decorrido prazo de NOEME XAVIER BRITO em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:51
Decorrido prazo de JURANDIR XAVIER BRITO em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:51
Decorrido prazo de NOEME XAVIER BRITO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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15/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/05/2025 19:10
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 10:26
Decorrido prazo de JURANDIR XAVIER BRITO (AGRAVADO) em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JURANDIR XAVIER BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NOEME XAVIER BRITO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JURANDIR XAVIER BRITO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NOEME XAVIER BRITO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 09:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 03:22
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:19
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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09/01/2025 09:56
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:38
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/09/2024 07:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8056799-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Agravado: Espólio De Noeme Xavier Brito Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478-A) Agravado: Jurandir Xavier Brito Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056799-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE NOEME XAVIER BRITO e outros Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que, nos autos da ação ordinária nº 0000070-40.2008.8.05.0028, proposta por ESPOLIO DE NOEME XAVIER BRITO, determinou a apresentação dos extratos bancários, nos seguintes termos: “...Tratando-se de documentos comuns às partes e de mais fácil apresentação pelo requerido, até pelo dever de guarda que sobre eles recai, determino aos réus, com amparo no art. 355 que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, junte aos autos os extratos, microfilmagem, da conta indicada na inicial, pertinentes ao período apontado na inicial ou comprove a inexistência de saldo na referida conta, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que, com tais documentos pretende o autor provar (art. 359 do CPC), atento ao art. 77, IV, § 2º, CPC.
Juntados os documentos, abra-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Intimando-a, por meio do seu patrono, para que sobre eles se manifeste, no prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento de diligências, pelas partes, 05 dias, após a juntada e manifestação sobre os extratos, conclusos para julgamento.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou ao presente despacho força de mandado de intimação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências...” Em suas razões recursais, aduz, em breve síntese, que “...não é cabível a fixação de multa cominatória, porquanto ainda não restou cumprido o pressuposto de determinação de medidas coercitivas prévias ou de tentativa de busca e apreensão, o qual é necessário para possibilitar a imposição de multa...”.
Salienta que, “...além da procura por extratos dos períodos dos Planos Econômicos ser absurdamente grande, a pesquisa é realizada manualmente, o que se faz por meio de microfichas, já que á época dos planos econômicos pleiteados o banco não possuía extratos em sistema computadorizado…”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para que seja revogada a decisão agravada, nos termos acima expostos.
Preparo recolhido, ID 69136717. É o relatório.
Decido.
Impende consignar, inicialmente, que o agravo de instrumento é cabível quando busca impugnar decisão interlocutória que se inclua dentre aquelas expressamente previstas pelo legislador.
Trata-se, pois, de rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 988, firmou entendimento no sentido de que “[...]o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação[...]”.
Nada obstante, contudo, tratar-se de rol de taxatividade mitigada, o presente recurso permanece apenas sendo cabível contra decisões interlocutórias, sendo certo que os despachos não podem ser questionados por meio de agravo de instrumento. É o que se extrai, decerto, do art. 1.001, do CPC, ao consignar, deixando claro, que “Dos despachos não cabe recurso”.
No caso vertente, verifica-se que o ato jurisdicional de origem consubstancia mero despacho, sem qualquer cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
Isso porque a apresentação dos extratos bancários já havia sido determinada anteriormente, em 01/09/2021 (ID 124887165), não tendo sido tal determinação impugnada pelo recorrente.
O despacho agravado apenas reiterou ordem já proferida anteriormente nos autos.
Ademais, não se vislumbra a urgência na espécie, mormente considerando a vedação legal à concessão de natureza congênere à ora perseguida, consoante inteligência dos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009, aqui aplicáveis, por força do art. 1.059, do CPC/2015.
Conclusão: Ante o exposto, destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no arts. 932, III c/c 1.015, do Código de Processo Civil.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
12/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:32
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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