TJBA - 0779216-29.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:50
Baixa Definitiva
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28/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 08:08
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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15/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AZILO SAO LAZARO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AZILO SAO LAZARO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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14/09/2024 22:17
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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14/09/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0779216-29.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Azilo Sao Lazaro Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Advogado: Marina Silva Rodrigues (OAB:BA32767) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0779216-29.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: AZILO SAO LAZARO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de AZILO SAO LAZARO, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 11 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 19:49
Expedição de sentença.
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11/09/2024 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/05/2024 10:14
Decorrido prazo de AZILO SAO LAZARO em 07/05/2024 23:59.
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26/05/2024 10:14
Decorrido prazo de AZILO SAO LAZARO em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:59
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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11/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:43
Expedição de despacho.
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05/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:08
Expedição de Acórdão.
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30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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24/10/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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16/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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31/08/2023 20:31
Expedição de decisão.
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31/08/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 20:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2023 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Publicação
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22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2021 00:00
Expedição de documento
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16/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2015 00:00
Mero expediente
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01/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2015
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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