TJBA - 8027558-41.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:04
Expedição de despacho.
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24/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8027558-41.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Eugenia Bastos Laurine Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8027558-41.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que os documentos juntados aos autos denotam a real possibilidade de a parte interessada arcar com o pagamento inicial das despesas processuais, que, como já ressaltado em provimento anterior do juízo, refletem a contraprestação pelo serviço judicial, que é, em regra, oneroso.
Destaco, por oportuno, que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 462408647).
Ausentes, a nosso ver, por aferição criteriosa e objetiva, os requisitos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que não comprovada concretamente a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO O PLEITO INICIAL.
Desse modo, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para realizar o pagamento das despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias (artigo 290 CPC), sob pena de cancelamento do distribuição.
Ademais, observo que existe irregularidade a ser sanada pela parte requerente antes do recebimento da petição inicial e aperfeiçoamento da relação processual.
Deste modo, intime-se o (a) advogado (a) da parte autora para que promova, no mesmo prazo de 15 dias, o seguinte: a) a juntada de procuração completa, com todos os dados de identificação da parte e do patrono (RG, CPF, profissão); b) indique a qualificação completa das partes (profissão).
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8027558-41.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Eugenia Bastos Laurine Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8027558-41.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o cartório certificou o valor das custas devidas no ID. 419910431.
Compulsando os autos, observo que o documento então juntado no ID. 419557204 não se presta à análise do pleito da assistência judiciária gratuita, visto que está desatualizado, constando a data de Janeiro de 2021.
Diante disso, entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado para avaliação da questão.
Assim, deverá o autor ser intimado para pagamento das custas ou juntada dos documentos indicados, no prazo de 10 (dez) dias.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Cumpra-se.
Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
06/09/2024 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EUGENIA BASTOS LAURINE - CPF: *36.***.*63-20 (AUTOR).
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06/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 16:40
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BASTOS LAURINE em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 18:52
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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23/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
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09/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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02/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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