TJBA - 8000660-24.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 14:29
Juntada de Alvará judicial
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04/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:32
Juntada de termo
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17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000660-24.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Elzeni Domingues Marques Advogado: Jose Alex De Magalhaes Chaves (OAB:BA53663) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000660-24.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELZENI DOMINGUES MARQUES Advogado(s): JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES (OAB:BA53663) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, na qual alega a parte autora que vem sendo descontado dos seus vencimentos valores referentes a serviço não contratou. É o relatório, decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, bem como a tramitação prioritária.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que já foi apresentada contestação nos autos, com proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância ou não.
Em caso positivo, conclusos para homologação.
Caso contrário, determino à secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual, informando às partes a data e link de acesso.
Intimem-se as partes, por meio de seu patrono, para comparecer à audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, ressalvada a manifestação expressa e antecipada de ambas pela sua não realização, caso em que a parte autora deve manifestar-se em réplica.
Havendo manifestação pela não realização da audiência de conciliação, especifiquem, ainda, as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, observo que não foram acostados aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Nesse sentido, observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, é o teor da Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADO/OFÍCIO.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/09/2024 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU).
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05/09/2024 19:02
Homologada a Transação
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03/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELZENI DOMINGUES MARQUES - CPF: *49.***.*32-00 (AUTOR).
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17/07/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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