TJBA - 8072455-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502792625
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30/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8072455-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Augusta Da Conceicao Ferreira Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:BA59372) Advogado: Vitor Dos Anjos Santos (OAB:BA30400) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072455-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS registrado(a) civilmente como VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400), EDMILSON TEIXEIRA LUZ registrado(a) civilmente como EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Na hipótese, a controvérsia cinge-se à manifestação de vontade da parte autora em celebrar o negócio jurídico de mútuo.
Para comprovar tal fato, é necessária a realização de perícia grafotécnica para se verificar a autenticidade da assinatura existente no contrato.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da parte ré.
Diante disso, determino a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do contrato.
Para a perícia judicial, nomeio Gabriela de Andrade Souza Schwenck, CPF n. *36.***.*72-71, e-mail [email protected].
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos.
A i.
Perita deverá assinar termo de compromisso elaborado, nos termos do modelo abaixo, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019: "EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE (especificar vara e comarca) DO ESTADO DA BAHIA (nome do auxiliar da justiça), (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução".
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Os quesitos do Juízo serão os seguintes: 1 - As assinaturas lançadas nos documentos provieram do punho do Requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos provieram do punho do Requerente? Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.500,00.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.061, deverá a parte ré antecipar os honorários periciais.
Para recebimento dos valores, deverá o perito apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal.
Após a entrega do laudo e transcurso do prazo para manifestação das partes, expeça-se alvará autorizando a i.
Perita a levantar os valores dos honorários periciais.
Deverá a parte autora comparecer na Secretaria da Vara para colheita das assinaturas.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento se tornará estável.
Intime-se, ainda, a acionada para depositar, no prazo de 15 dias, os honorários periciais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024. -
10/09/2024 23:11
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 12:10
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 11:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3715-05 (REU).
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11/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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29/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
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20/04/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 20:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 06:42
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
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19/11/2021 04:29
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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19/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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08/09/2021 08:51
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 20:17
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2020 15:59
Conclusos para decisão
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02/09/2020 06:24
Publicado Despacho em 31/07/2020.
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31/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 12:41
Conclusos para despacho
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25/07/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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