TJBA - 0000048-16.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:43
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000048-16.2012.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Gabriel Santana Xavier Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564) Reu: Bradesco S/a Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Advogado: Fabiola Thereza De Souza Muniz Dos Santos (OAB:BA23880) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.GABRIEL SANTANA XAVIER, devidamente qualificado na inicial, promove, através de advogado regularmente constituído, a presente ação ordinária de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão de cédula de crédito c/c repetição de indébito e antecipação de tutela, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado na exordial.Em síntese, aduz o autor que celebrou contrato de financiamento com o réu no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), assumindo a obrigação de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$2.207,00 (dois mil duzentos e sete reais) para fins de aquisição de veículo FIAT DUCATO, PLACA POLICIAL JRA-5371, RENAVAM 946174865, ano de fabricação 2007/2008.Expõe que, após pagar 21 (vinte e uma) parcelas, perfazendo um total de R$46.347,00(quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais) renegociou o contrato e acrescentou 14 parcelas com valor menor de R$1.876,11 (mil oitocentos e setenta e seis reais e onze centavos).
Afirma que o valor do contrato lhe custará o montante R$102.630,30 (cento e dois mil, seiscentos e trinta reais e trinta centavos), sem levar em consideração as multas por atraso.Alega que as cláusulas do contrato e os juros estão abusivas.
Pleiteia o autor pela revisão do mencionado contrato, haja vista o erro de cálculo, aplicação da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios.
Requer a concessão da antecipação da tutela de urgência com a aplicação de juros moratórios de forma simples, repetição de indébito, a não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a garantia da posse do automóvel supramencionado, até a decisão final.Realizada audiência na tentativa de conciliação, esta restou sem êxito, conforme Id nº 30700110.Na peça de defesa o banco réu alega que “Ademais, não houve desequilíbrio contratual a justificar a nulidade das cláusulas contratuais, uma vez que não houve excesso oneroso no contrato, a ensejar a modificação contratual, até porque o contrato firmado entre as partes é do tipo pré-fixado.”.
Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos.Réplica constante no Id nº 30700136.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto Relatório.DECIDO.A lide comporta o julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e, considerando estar na direção dos autos, é dotado de competência para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas.Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos.
Na hipótese dos autos, resta incontestável a hipossuficiência do autor em relação ao réu, pelo que possível a aplicabilidade de normas consumeristas.
Ademais, a Súmula nº 297 do STJ enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de juros abusivos nos contratos em tela e cláusulas abusivas, objetos desta ação revisional, a qual se funda em alegações de onerosidade excessiva.Aduz o autor que há abusividade de várias cláusulas constantes na cédula de crédito bancária, do uso indevido da Tabela Price e da aplicação de juros por mora em cima dos juros já aplicados implicando excessiva onerosidade.Pois bem.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ''nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, em tese, nos contratos bancários de empréstimo não há limitação objetiva em patamares predeterminados, sendo regulados pela lógica do mercado financeiro.A respeito da taxa de juros, não é possível ao Poder Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre os litigantes, porém é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Nessa linha, preleciona a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (sem grifo no original).Nesse sentido, é requisito necessário e indispensável para a cobrança do encargo capitalização, o expresso ajuste entre as partes contratantes, sobretudo em virtude dos princípios da boa-fé e da adequada informação.Quando a súmula diz "expressamente pactuado”, significa que deverão estar previstas as taxas de juros mensal e anual, o que ocorreu no contrato pactuado.No caso em apreço, verifica-se que na Cédula de Crédito Bancário financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - Pessoa Física, n° 002.735.825, acostada aos autos pelo banco réu em Id 30700082, estão expressamente consignados os juros anual e mensal, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.Dessa forma, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado, à época da proposta, mediante consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS, disponível no sítio https://www3.bcb.gov.br, não se vislumbra a alegada abusividade para operações de crédito, “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas” - Aquisição de veículos, conforme demonstrado adiante:Contrato 002.735.825 – A média de mercado à época da proposta foi 1,77% ao mês e 23,44 % ao ano e, a contratada foi 1,12% ao mês e 14,36% ao ano (Custo Efetivo Total – CET) ;Dessa forma, conclui-se que não houve a alegada abusividade, visto que a taxa média apurada pelo Banco Central ficou maior do que a contratada pelo autor.
Por outro lado, vale salientar que a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado se configura apenas quando extremamente elevada, visto que a noção de taxa média é relativa, podendo variar abaixo e acima para se chegar à sua composição.
Neste contexto, não há que se falar em abusividade da taxa, uma vez que a taxa contratada ficou abaixo da média de mercado à época.Outrossim, os juros estipulados no contrato não deverão necessariamente ser iguais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil porque se trata apenas de uma média, segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, e contribui para um parâmetro de um juízo de abusividade.
No caso dos autos, nos contratos bancários apresentados pelo requerido, há expressa previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, restando demonstrado, assim, a exigência de expressa pactuação da capitalização de juros mensal (REsp 973.827/RS).E assim, não merece guarida as alegações do autor de juros excessivos.
Observa-se que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Noutros termos: “Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS (TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL N.U XXXXX-66.2017.8.11.0004).”Cobrança de comissão de permanência e da cumulação desta com os juros moratórios - No caso em apreço, não está demonstrada a cobrança, tampouco a comprovação de que tenha sido cumulada com juros moratórios, sendo tais afirmações meras alegações do autor.Indefiro o pedido do banco réu de revogação da liminar, visto que sequer foi analisado pedido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da pretensão econômica, ficando, porém, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor - beneficiário da gratuidade de justiça - sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º do CPC).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Publique-se.
Intimem-se.
Após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caetité/BA, 11 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito -
11/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 13:47
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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12/05/2020 22:52
Conclusos para despacho
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12/05/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 21:50
Devolvidos os autos
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03/10/2013 12:52
CONCLUSÃO
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03/10/2013 12:42
PETIÇÃO
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26/11/2012 10:11
CONCLUSÃO
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26/11/2012 10:01
PETIÇÃO
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19/11/2012 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/11/2012 12:43
AUDIÊNCIA
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29/10/2012 16:14
DOCUMENTO
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04/10/2012 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/10/2012 15:03
AUDIÊNCIA
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01/10/2012 14:58
MERO EXPEDIENTE
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11/01/2012 13:04
CONCLUSÃO
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11/01/2012 10:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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