TJBA - 8054561-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:02
Baixa Definitiva
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04/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de IRMAOS PIANNA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSEMILTON GERINO MACIEL em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:46
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:18
Conhecido o recurso de IRMAOS PIANNA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/11/2024 13:22
Conhecido o recurso de IRMAOS PIANNA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 16:25
Incluído em pauta para 29/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/10/2024 14:50
Solicitado dia de julgamento
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07/10/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:40
Juntada de Ofício
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12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 09:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8054561-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Irmaos Pianna Ltda Advogado: Mario Jorge Martins Paiva (OAB:ES5898-A) Agravado: Josemilton Gerino Maciel Advogado: Ernani Carneiro De Macedo (OAB:BA514A) Advogado: Delille Santos Teixeira (OAB:BA11769-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054561-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IRMAOS PIANNA LTDA Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898-A) AGRAVADO: JOSEMILTON GERINO MACIEL Advogado(s): ERNANI CARNEIRO DE MACEDO (OAB:BA514A), DELILLE SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA11769-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMAOS PIANNA LTDA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2a Vara dos Feitos Relativos de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Monitória n° 0000335-35.1998.8.05.0079, ajuizada contra JOSEMILTON GERINO MACIEL, ora Agravado, deferiu a expedição de certidão de débito judicial e a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, bem como indeferiu a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, suspensão de cartões de crédito, a proibição de participação em licitações públicas e pedido de restrição de circulação, remoção e busca e apreensão do veículo do Agravado (ID 456824466).
Esclarece-se que a ação se encontra na fase de cumprimento da sentença que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo o cheque apresentado no valor de R$158,72 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) (ID 298962913).
Após o trânsito em julgado da sentença, a empresa Irmaos Pianna Ltda requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$158,72 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Devidamente citado para realizar o pagamento do débito, o Agravado quedou-se inerte (ID 298964157), motivo pelo qual a Agravante requereu a realização de penhora do débito atualizado de R$2.281,75 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Por meio de pesquisa ao sistema RENAJUD foi encontrado um veículo em nome do Agravado que consta com restrição judicial, bem como restrição em razão de alienação fiduciária (ID 388647923).
O juízo a quo deferiu a expedição de certidão de débito judicial e a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, bem como indeferiu a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, suspensão de cartões de crédito, a proibição de participação em licitações públicas e pedido de restrição de circulação, remoção e busca e apreensão do veículo do Agravado (ID 456824466).
Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que no caso concreto são cabíveis a utilização dos meios coercitivos pleiteados para satisfação do débito, quais sejam, a suspensão da CNH, retenção do passaporte, suspensão dos cartões de crédito, proibição de participar de licitações públicas, de restrições de circulação e transferência sobre o veículo constrito, da pesquisa via sistema SNIPER para investigação patrimonial e recuperação de ativos e, da inclusão do Agravado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Alegou que o débito persiste a quase três décadas, sendo necessário o uso de meios atípicos para garantir o pagamento.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de deferir a utilização dos meios coercitivos pleiteados. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se mostram suficientemente relevantes para concessão, em parte, do efeito suspensivo pleiteado.
Em um cumprimento de sentença, podem ser determinadas medidas executivas atípicas em busca da satisfação do crédito.
Tal pretensão encontra respaldo no artigo 139, IV do CPC, que confere ao magistrado a oportunidade de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; As referidas medidas podem limitar certos direitos do devedor como forma de coagi-lo a adimplir voluntariamente o débito.
Por tal motivo, os magistrados devem analisar as peculiaridades de cada caso, buscando resguardar a dignidade da pessoa humana, porém sopesando com a razoabilidade e a eficiência.
Conforme decisão do STF, esgotados os meios tradicionais de satisfação de crédito, mostra-se possível a suspensão de CNH, apreensão de passaportes, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e a proibição de participação em licitações públicas: Decisão: Trata-se de pedido de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro (doc. 40).
O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância.
A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica.
Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia.
Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta.
In casu, verifica-se que há pertinência temática entre a questão de fundo debatida nos autos - medidas judiciais coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias consistentes na apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, na apreensão de passaporte, na proibição de participação em concurso público e na proibição de participação em licitação pública - e o aprimoramento dos meios de solução de conflitos, atribuição institucional da postulante, com a devida representatividade.
Ex positis, ADMITO o ingresso da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro no feito, na qualidade de amicus curiae.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ADI: 5941 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: DJe-043 01/03/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).
Em análise sumária aos autos, revela-se que o cumprimento de sentença teve início no ano de 2016, havendo perdurado de forma infrutífera por cerca de 9 (nove) anos.
Durante o curso da demanda foi realizada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de R$26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos) (IDs. 298965371 e seguintes).
Além de tal situação, houve pesquisa ao sistema RENAJUD em ID. 388647923 que encontrou o veículo Fiat Uno Mille Ex placa KRE4953 possuindo restrição em razão de alienação fiduciária, bem como restrição judiciária de circulação decorrente de ação diversa de no 00009874-72.2001.8.05.0079.
Ainda, a Agravante requereu a inclusão do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 393781375), pedido que foi indeferido pelo juízo (ID 436339660).
Nesse sentido, observa-se que houve tentativas de sanar a dívida utilizando os meios tradicionais de satisfação de crédito, porém sem resultados efetivos, motivo pelo qual há a compatibilidade da utilização de meios atípicos para a cobrança do crédito no caso concreto.
Portanto, vislumbro a probabilidade de direito cumulada ao perigo de dano, já que o presente cumprimento de sentença perdura há 9 (nove) anos (desde 2016), sem que tenha sido possível obter o cumprimento satisfatório da obrigação por meio das medidas típicas e diretas de execução.
Contudo, em atenção ao princípio da razoabilidade, não é prudente deferir, neste momento processual, todas as vias coercitivas requeridas pela Agravante.
Diante disso, por ora, DEFIRO parcialmente a tutela recursal, para determinar a suspensão da CNH do Agravado.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 6 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
06/09/2024 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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