TJBA - 0501923-42.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 14/10/2024 23:59.
-
26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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25/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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25/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 05:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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16/09/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:37
Expedição de decisão.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501923-42.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Daniel De Jesus Damaceno Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0501923-42.2018.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DANIEL DE JESUS DAMACENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por DANIEL DE JESUS DAMASCENO, parte qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em razão de acidente de trabalho sofrido na data de 05.08.2015, no exercício da função de Alimentador de Linhas de Produção junto à empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos LTDA., padece de doença ocupacional.
Diz que lhe foi concedido o benefício Auxílio-Doença acidentário, cessado pelo INSS em 01.04.2018 por ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do benefício.
No mérito, requer a confirmação da liminar com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez acidentária, se for o caso, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação do benefício Auxílio-Doença acidentário, devidamente corrigidas.
Junto à inicial, documentos relacionados à lide.
Decisão no ID76149985, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, declina a competência.
Decisão no ID76149993, nomeado perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora, determina a citação.
Decisão no ID140504412, nomeia novo perito em substituição ao anterior.
Nova decisão no ID198362213, nomeia novo perito em substituição ao anterior.
Realizada a perícia médica designada nos autos, o respectivo laudo foi juntado, ID353654794, com posterior manifestação da autarquia federal (ID355397518), onde apresenta quesitos complementares e pugna pela complementação do laudo, e da parte autora (ID363325193), onde pugna pela retificação do laudo pericial no que concerne ao nome da parte autora.
Certidão no ID423054664 acerca da juntada equivocada de laudo pericial referente a processo diverso.
Acostado laudo pericial no ID423054694, com posterior manifestação da autarquia federal, onde apresenta defesa (ID423444838), e da parte autora (ID423647805), onde impugna o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo, sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da incapacidade da parte autora.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são qualidade de segurado do requerente (Art.15 Lei 8.213/91), superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente e total da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso de auxílio-doença).
Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença decorrentes de doença profissional ou do trabalho independem de carência, nos termos do art.26, II, da referida Lei.
Verifica-se do contexto probatório produzido nos autos que não se encontram presentes os requisitos de lei para condenação da autarquia federal à concessão de quaisquer dos benefícios requeridos, quais sejam, Aposentadoria por Invalidez acidentária ou Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/Auxílio-Doença, senão vejamos.
Se observa da conclusão do laudo pericial: “Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor sofreu lesão ligamentar no tornozelo direito em 2015.
Fez tratamento cirúrgico.
Fruiu de benefício previdenciário até 2018.
Está trabalhando.
Não é portador de incapacidade laborativa.” Conforme Lei 8.213/91, que rege a matéria, comprovada a existência de incapacidade total ou parcial do segurado para o exercício da atividade habitual, deverá a autarquia requerida promover sua reabilitação funcional ou readaptação profissional para outra atividade compatível com as limitações físicas, com a manutenção do pagamento do benefício até cessação da incapacidade ou habilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se aplica no caso concreto, vez que restou demonstrado nos autos que a parte autora não se encontra incapacitada.
Com relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, a legislação previdenciária, arts. 62 e 89 da Lei 8.213/91, estabelece a manutenção do pagamento do benefício enquanto não comprovada a habilitação do segurado para nova função, o que não se aplica in casu, visto que não fora acostada aos autos documentação hábil a demonstrar a permanência da incapacidade em momento posterior à data do cancelamento do benefício.
Ademais, conforme laudo pericial, o expert afirma que o autor não é portador de incapacidade laborativa, e que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
Por fim, insta registrar que o inconformismo da parte autora no tocante à conclusão do laudo pericial se apresenta desprovido de qualquer base técnica, vez que o trabalho do expert encontra respaldo no acervo probatório trazido aos autos, análise do histórico laboral da parte autora, avaliação física da parte autora, avaliação dos exames complementares, tendo o perito cumprido de forma satisfatória o encargo que lhe fora confiado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Libere-se por alvará o valor depositado em juízo m favor do perito que realizou a perícia médica.
P.
R.
I.
CAMAçARI 19 de julho de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
10/09/2024 18:23
Expedição de sentença.
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10/09/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:14
Expedição de sentença.
-
19/07/2024 10:05
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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12/02/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 06/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 30/01/2024 23:59.
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12/02/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
23/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:45
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:20
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
-
07/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:19
Expedição de ato ordinatório.
-
19/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
01/01/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
01/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
16/12/2022 16:34
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:28
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:03
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:48
Expedição de decisão.
-
09/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 17:45
Expedição de decisão.
-
14/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:52
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 19:01
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
20/05/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 11:32
Expedição de decisão.
-
17/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:49
Expedição de decisão.
-
13/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:49
Nomeado perito
-
30/03/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:40
Expedição de decisão.
-
30/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:23
Expedição de decisão.
-
24/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 04:49
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:57
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 19/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:02
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
14/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
22/09/2021 15:28
Expedição de decisão.
-
22/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 22:11
Nomeado perito
-
14/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 01:18
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 07/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
18/04/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
16/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 01:20
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 05/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 01:28
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DAMACENO em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
-
23/02/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 06:42
Publicado Despacho em 17/02/2021.
-
23/02/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
15/02/2021 15:24
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/02/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 05:25
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
06/01/2021 08:50
Publicado Intimação automática de migração em 05/10/2020.
-
06/01/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:22
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/10/2020 10:05
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/10/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
28/07/2020 00:00
Liminar
-
15/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
-
24/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
10/02/2020 00:00
Incompetência
-
12/04/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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