TJBA - 8000292-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:56
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
16/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2024 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
08/09/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
29/08/2024 04:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/08/2024 11:00 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 05:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:25
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:28
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
03/02/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2023 23:59.
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20/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/02/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
01/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 11:02
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8000292-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao De Jesus Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000292-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOAO DE JESUS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
E, nos termos do art.1º da sobredita Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, consoante definido no art. 68 da LOJ.
Estabelece ainda o referido ato normativo (art. 2º) que a distribuição, a partir da data da Resolução, passará a ser especializada.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, e forte no art.64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2023.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
18/01/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:05
Declarada incompetência
-
10/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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