TJBA - 8010579-63.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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10/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010579-63.2024.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Geralda Evangelista Bispo Dos Santos Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244) Requerente: Honorato Bispo Dos Santos Neto Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244) Requerente: Tatiana Evangelista Bispo Dos Santos Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:BA44244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8010579-63.2024.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: GERALDA EVANGELISTA BISPO DOS SANTOS, HONORATO BISPO DOS SANTOS NETO, TATIANA EVANGELISTA BISPO DOS SANTOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
REQUERENTE: GERALDA EVANGELISTA BISPO DOS SANTOS, HONORATO BISPO DOS SANTOS NETO, TATIANA EVANGELISTA BISPO DOS SANTOS entrou com ação de Alvará Judicial (visto a indicação no sistema PJE e anexos), juntando documentos, mas não apresentou a exordial. 2.
Apesar da existência do princípio da primazia do mérito, presente nas normas fundamentais do CPC, percebo que não se trata de caso em que a emenda da exordial possa ser determinada, visto que ela não foi, sequer, apresentada.
Isso, por sua vez, caracteriza erro grosseiro, na perspectiva de que um homem médio dificilmente o cometeria, pois é sabido, popularmente, que o processo judicial cível se inicia com a petição inicial. 3.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 5.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datada e assinada eletronicamente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
09/09/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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