TJBA - 8021775-52.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:43
Baixa Definitiva
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15/10/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021775-52.2023.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Thaiana Carvalho Da Rocha Advogado: Ciro Halla Nery (OAB:BA42075) Advogado: Gustavo Pacheco Bispo (OAB:BA35170) Advogado: Edson Moreira Da Silva (OAB:BA38083) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8021775-52.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: THAIANA CARVALHO DA ROCHA Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO (OAB:BA35170), EDSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA38083), CIRO HALLA NERY (OAB:BA42075) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por THAIANA CARVALHO DA ROCHA em face do MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando nulidade da execução nos termos do artigo 803 CPC; ausência de notificação para tomar conhecimento da cobrança.
Narra que o imóvel que deu origem ao débito não pode ser penhorado por ser residência familiar.
Requereu gratuidade de justiça e procedência dos embargos.
Juntou documentos (id 421264884).
Houve concessão da gratuidade da justiça postulada e o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (id 423327381).
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução pugnando pela improcedência dos embargos (id 3. 436448453). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de julgamento com as provas constantes dos autos.
Os embargos à execução são improcedentes.
Primeiramente, rejeito a impugnação da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa física e, tendo a embargante alegado a sua pobreza, caberia ao embargado demonstrar o contrário, o que não fez.
Assim, à míngua de provas concretas quanto à capacidade financeira da embargante, mantenho o benefício.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece como título executivo extrajudicial, no inciso III de seu artigo 784, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
No caso sub examine, insta reconhecer a validade do Termo de Confissão de Dívidas assinado pelas partes e por duas testemunhas (id 179413051-processo n° 8000587-37.2022.8.05.0150), haja vista que não é possível concluir que a embargante/executada foi induzida a erro no ato de sua assinatura, muito menos a existência de algum vício volitivo capaz de ensejar a decretação de nulidade do documento.
Desta feita, o consagrado princípio pacta sunt servanda se faz digno de aplicação, tornando imperioso o cumprimento das cláusulas pactuadas.
Assim, inexistindo controvérsia quanto à certeza e exigibilidade da obrigação insculpida no contrato, a liquidez do débito pode ser alcançada por meio de singelos cálculos aritméticos, já que o título é bastante claro ao indicar os parâmetros para a composição do valor devido. (id 179413051- cláusula terceira -parágrafos primeiro e quarto processo n° 8000587-37.2022.8.05.0150) Diante de tais circunstâncias, pode-se afirmar que a obrigação se reveste de liquidez, não havendo, desse modo, que se aventar em nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
Em contratos como dos autos é desnecessária a alegação de eventual ausência de noticação constituindo em mora a devedora, podendo, pois, ser manejada a ação executiva, sem demais entraves burocráticos.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DATA DE VENCIMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. - Para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783, CPC/15)- Vericado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a noticação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia noticação, nos termos do art. 397, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10003160037168001 Abre-Campo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia grafotécnica voltada a evidenciar a falsidade de assinatura constante em título executivo, quando evidente semelhança entre os padrões apresentados, nada existindo que justique a necessidade da prova pericial requerida. 2.
Não há necessidade de noticação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora \”ex re\” independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil . 3.
Não há falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil 4.
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários, ex vi do artigo 85, § 11º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51008095920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, havendo inadimplemento da obrigação contratual e a certeza da mora da devedora, desnecessária sua notificação prévia.
Quanto à impenhorabilidade do imóvel, apesar de não ter havido ordem por este juízo nos autos principais é perfeitamente aplicável no caso em tela, haja vista que a dívida discutida nestes autos versa sobre a aquisição do imóvel, nos termos do §1º do artigo 833 do Código de Processo Civil: "§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição" É o que basta para a solução do litígio, cando o registro de que o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a inrmar a conclusão aqui adotada, a par da existência de qualquer entendimento jurisprudencial diverso ser irrelevante, mormente porque desprovido de efeito vinculante, e não altera o ora sentenciado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução.
Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes xados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 8000587-37.2022.8.05.0150, lá prosseguindo.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJBA, com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, prosseguindo apenas na execução P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/09/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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14/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:39
Expedição de despacho.
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14/02/2024 08:51
Decorrido prazo de THAIANA CARVALHO DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 13:02
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 11:32
Expedição de despacho.
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06/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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