TJBA - 8006584-30.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de A&A IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:46
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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19/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8006584-30.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: A&a Importacao, Exportacao, Comercio E Servicos Eireli - Epp Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157) Embargado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8006584-30.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: A&A IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA49157) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Requer a parte o deferimento da A.J.G.
Consoante com a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o(a) magistrado(a), tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência.
Isso porque para indeferir o pedido, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15, portanto, a concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.
O valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor controvertido da dívida exequenda.
Quando são opostos embargos à execução que questionam a totalidade do crédito tributário, necessariamente o valor da causa dos embargos à execução fiscal deve ser idêntico ao valor da execução fiscal atualizado.
Ademais, a Lei 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Sendo assim, intime-se o embargante para emendar a inicial, retificando o valor da causa, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, último exercício da pessoa física e jurídica e cumpra-se o art. 16 da citada lei, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retorne concluso.
P.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, 1 de agosto de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
11/09/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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