TJBA - 0301605-90.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0301605-90.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Lucimar Silva De Souza Advogado: Alessandra Antonieta Viana (OAB:BA28776) Interessado: Seguradora Lider Dos Consórcios De Seguro Dpvat Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Laerte Marques De Sena Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0301605-90.2013.8.05.0274 AUTOR: LUCIMAR SILVA DE SOUZA RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios de Seguro DPVAT SA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT proposta por Lucimar Silva de Souza em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito em 10/05/2009, resultando em lesões que ensejaram o pagamento de indenização administrativa no valor de R$ 2.362,50, pleiteando a complementação do valor até o teto legal de R$ 13.500,00, perfazendo um total de R$ 11.137,50.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o pagamento administrativo teria sido realizado de forma correta, e prescrição trienal, conforme previsto no art. 206, §3°, IX, do Código Civil.
No mérito, sustenta que a indenização foi paga de acordo com a tabela de graduação da invalidez prevista na Lei 11.945/2009.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares 1.
Da Falta de Interesse de Agir A parte ré argumenta a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pagamento administrativo foi realizado corretamente.
No entanto, a simples divergência quanto ao valor da indenização justifica a propositura da demanda judicial, não se configurando a falta de interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Da Prescrição Trienal Alega a parte ré a prescrição trienal da pretensão autoral, conforme art. 206, §3°, IX, do Código Civil.
Contudo, a parte autora demonstra que houve interrupção da prescrição em razão do pagamento administrativo realizado em 22/03/2010, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/03/2013, dentro do prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição trienal.
II.
Do Mérito A parte autora pleiteia a complementação da indenização recebida administrativamente, ao argumento de que a quantia paga não corresponde ao teto legal de R$ 13.500,00.
Alega que o pagamento realizado não observou a integralidade do valor previsto em lei para casos de invalidez permanente.
No entanto, conforme a Lei 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional ao grau de invalidez, não sendo automaticamente devido o teto máximo de R$ 13.500,00 para todas as situações de invalidez.
A lei estabelece critérios claros para a graduação das lesões, especificando que a indenização deve ser proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
O laudo pericial anexado aos autos, realizado por profissional habilitado, constatou que a parte autora sofreu uma debilidade permanente do membro superior esquerdo, que não se caracteriza como invalidez total, mas sim como uma invalidez parcial incompleta.
Este tipo de lesão é classificado com base na tabela de graduação prevista na Lei 11.945/2009, resultando em um percentual de 25%.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Neste caso, aplicando-se os critérios legais, o valor de R$ 2.362,50 pago administrativamente à parte autora está em plena conformidade com o enquadramento de sua lesão na tabela anexa à Lei 11.945/2009.
A metodologia de cálculo utilizada pela seguradora observa fielmente a legislação vigente, garantindo que o valor indenizatório é proporcional ao grau de invalidez constatado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 6 de junho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2022 00:00
Correção de Classe
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
20/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/08/2017 00:00
Documento
-
07/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
30/07/2014 00:00
Petição
-
21/07/2014 00:00
Publicação
-
17/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2014 00:00
Mero expediente
-
01/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2014 00:00
Laudo Pericial
-
17/04/2014 00:00
Publicação
-
14/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/04/2014 00:00
Petição
-
20/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
12/12/2013 00:00
Documento
-
12/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/12/2013 00:00
Audiência Designada
-
11/12/2013 00:00
Publicação
-
06/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2013 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2013 00:00
Mero expediente
-
22/10/2013 00:00
Audiência Designada
-
22/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2013 00:00
Documento
-
17/05/2013 00:00
Documento
-
16/05/2013 00:00
Recebimento
-
14/05/2013 00:00
Remessa
-
14/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509393-73.2020.8.05.0001
Paulo Victor Reis de Santana
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Fabio Felsembourg dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 15:52
Processo nº 0509393-73.2020.8.05.0001
Paulo Victor Reis de Santana
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Fabio Felsembourg dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2020 17:18
Processo nº 0001011-32.2013.8.05.0216
Jeferson Dias dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Cesar Donato da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2013 10:26
Processo nº 0000310-31.2007.8.05.0265
Antonio Carlos de Oliveira
Municipio de Ubata
Advogado: Leandro Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2007 10:38
Processo nº 8004913-14.2022.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Davi Ruton Carvalho Nobrega
Advogado: Larissa de Souza Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 08:13