TJBA - 0000737-60.2015.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2025 17:01
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2025 13:39
Expedição de citação.
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28/04/2025 13:37
Expedição de citação.
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28/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:26
Expedição de citação.
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16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de DOMINIQUE OLIVEIRA NOVAES TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINIQUE OLIVEIRA NOVAES TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO 0000737-60.2015.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Oeste Comercial De Frios E Congelados Ltda - Me Executado: Evanio Alves Dos Santos Executado: Talles Lessa Lopes De Oliveira Executado: Joelito Gomes De Oliveira Executado: Hitala Teofilo Goncalves De Carvalho Executado: Claudir Terence Lessa Lopes Miranda Executado: Dominique Oliveira Novaes Teixeira Executado: Socha & Oliveira Ltda Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000737-60.2015.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB:BA36376) EXECUTADO: OESTE COMERCIAL DE FRIOS E CONGELADOS LTDA - ME e outros (7) Advogado(s): DESPACHO Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OESTE COMERCIAL DE FRIOS E CONGELADOS LTDA ME e outros.
Compulsando os autos, verifica-se, por meio da certidão de ID 12953218 - Pág. 3, que, com exceção da executada SOCHA & OLIVEIRA LTDA ME, as demais executadas tomaram conhecimento do presente feito e opuseram os embargos à execução tombados sob o nº. 8000267-53.2016.8.05.0099, os quais foram julgados improcedentes.
Com efeito, diante da ausência de citação da devedora SOCHA & OLIVEIRA LTDA ME, determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA com a finalidade de citá-la para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida constante no título executivo, sob pena de serem penhorados bens suficientes para o pagamento da dívida, na forma do art. 829, caput e § 1º, do CPC, devendo no mandado conter a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocatícios em 10%, devendo ser advertido ao devedor que, em caso de pagamento dentro do prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Após a citação da mencionada devedora, decorrido o prazo para pagamento dívida (três dias) e o prazo para apresentação de embargos à execução (quinze dias), certifique-se e venham os autos conclusos para análise dos pedidos formulados nos itens “a” e “e” da petição de ID 90431397.
Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, podendo ser cumprido com o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC.
IBOTIRAMA/BA, 25 de janeiro de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
14/09/2024 19:11
Expedição de despacho.
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30/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
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25/01/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:15
Conclusos para despacho
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11/06/2018 14:15
Juntada de Certidão
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15/12/2016 12:50
CONCLUSÃO
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15/12/2016 12:35
RECEBIMENTO
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05/09/2016 14:26
REMESSA
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23/08/2016 10:29
RECEBIMENTO
-
23/08/2016 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2016 08:43
CONCLUSÃO
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09/08/2016 12:12
DOCUMENTO
-
12/04/2016 11:18
DOCUMENTO
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12/04/2016 10:37
MANDADO
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12/04/2016 10:36
MANDADO
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12/04/2016 10:36
MANDADO
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12/04/2016 10:36
MANDADO
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12/04/2016 10:36
MANDADO
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12/04/2016 10:35
MANDADO
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12/04/2016 10:35
MANDADO
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12/04/2016 10:34
MANDADO
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06/04/2016 11:11
MANDADO
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06/04/2016 11:11
MANDADO
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06/04/2016 11:11
MANDADO
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06/04/2016 11:11
MANDADO
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06/04/2016 11:10
MANDADO
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06/04/2016 11:10
MANDADO
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06/04/2016 11:10
MANDADO
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06/04/2016 11:10
MANDADO
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14/03/2016 15:39
MANDADO
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14/03/2016 15:39
MANDADO
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14/03/2016 15:39
MANDADO
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14/03/2016 15:38
MANDADO
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14/03/2016 15:38
MANDADO
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14/03/2016 15:37
MANDADO
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14/03/2016 15:37
MANDADO
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14/03/2016 15:37
MANDADO
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24/07/2015 10:09
RECEBIMENTO
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22/07/2015 14:20
MERO EXPEDIENTE
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20/07/2015 11:03
CONCLUSÃO
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20/07/2015 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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