TJBA - 0040353-80.1994.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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22/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BRAZ CABRAL COUTINHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/05/2025 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501750370
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21/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498493650
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19/05/2025 14:11
Expedição de Alvará.
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17/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498493650
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BRAZ CABRAL COUTINHO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 11:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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13/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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10/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BRAZ CABRAL COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/12/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 05:43
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0040353-80.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Braz Cabral Coutinho Advogado: Nerivaldo Sebastiao De Almeida (OAB:BA10018) Advogado: Mario Andre De Almeida Vita (OAB:BA30180) Terceiro Interessado: Washington Luiz Almeida Castro Advogado: Vander Luiz Pereira Costa Junior (OAB:BA28902) Advogado: Janaina Maria Almeida Castro (OAB:BA68059) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 0040353-80.1994.8.05.0001 Classe - Assunto : [Levantamento de Valor] Requerente : EXEQUENTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA Requerido : EXECUTADO: BRAZ CABRAL COUTINHO Vistos, etc.
Indefiro a quebra do sigilo fiscal, posto que a mesma é uma garantia constitucional, que somente pode ocorrer nas hipóteses de interesse público, conforme jurisprudência transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 4.
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7.
Consulta ao CCB-BACEN.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Salvador, 8 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito LM -
08/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/07/2024 02:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
01/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 06:19
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
18/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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16/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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04/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:14
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/11/2023 09:41
Decorrido prazo de BRAZ CABRAL COUTINHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:41
Decorrido prazo de CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
20/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 21:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0040353-80.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cidade Incorporacoes E Desenvolvimento Ltda Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Braz Cabral Coutinho Advogado: Nerivaldo Sebastiao De Almeida (OAB:BA10018) Advogado: Mario Andre De Almeida Vita (OAB:BA30180) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0040353-80.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES (OAB:BA10898), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) EXECUTADO: BRAZ CABRAL COUTINHO Advogado(s): NERIVALDO SEBASTIAO DE ALMEIDA (OAB:BA10018), MARIO ANDRE DE ALMEIDA VITA registrado(a) civilmente como MARIO ANDRE DE ALMEIDA VITA (OAB:BA30180) DESPACHO Intime-se a parte ré sobre a petição de ID 415447729, em que informa oferecimento de contestação aos embargos de terceiros opostos neste processo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2023.
Gb -
30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
02/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
20/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BRAZ CABRAL COUTINHO em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
27/02/2023 00:00
Reativação
-
08/08/2022 00:00
Petição
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/07/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Publicação
-
15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
11/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2022 00:00
Petição
-
24/03/2022 00:00
Definitivo
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
01/02/2022 00:00
Documento
-
01/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 00:00
Mero expediente
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
28/03/2020 00:00
Publicação
-
26/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 00:00
Mero expediente
-
03/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 00:00
Mero expediente
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Mero expediente
-
30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2019 00:00
Documento
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Mero expediente
-
19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Publicação
-
08/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 00:00
Mero expediente
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 00:00
Mero expediente
-
29/03/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:00
Exceção de pré-executividade
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
27/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
02/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
01/09/2016 00:00
Expedição de Edital
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Recebimento
-
01/08/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/07/2016 00:00
Publicação
-
26/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2016 00:00
Mero expediente
-
20/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2016 00:00
Expedição de Edital
-
26/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2016 00:00
Expedição de Edital
-
05/04/2016 00:00
Publicação
-
04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2016 00:00
Mero expediente
-
16/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2016 00:00
Petição
-
15/03/2016 00:00
Recebimento
-
14/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/03/2016 00:00
Publicação
-
11/03/2016 00:00
Publicação
-
10/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2016 00:00
Mero expediente
-
19/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/01/2016 00:00
Publicação
-
27/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2016 00:00
Mero expediente
-
07/01/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2015 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Recebimento
-
26/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/11/2015 00:00
Publicação
-
24/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2015 00:00
Mero expediente
-
12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Recebimento
-
06/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
28/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/10/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Petição
-
15/04/2015 00:00
Petição
-
07/04/2015 00:00
Publicação
-
06/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2015 00:00
Mero expediente
-
17/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
13/03/2015 00:00
Recebimento
-
06/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/03/2015 00:00
Publicação
-
04/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2015 00:00
Mero expediente
-
29/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2015 00:00
Petição
-
27/01/2015 00:00
Recebimento
-
16/12/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/12/2014 00:00
Publicação
-
12/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2014 00:00
Mandado
-
04/10/2013 00:00
Mandado
-
18/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
12/09/2012 00:00
Publicação
-
10/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2012 00:00
Mero expediente
-
07/08/2012 00:00
Petição
-
05/06/2012 00:00
Mandado
-
31/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
21/04/2012 00:00
Publicação
-
19/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2012 00:00
Mero expediente
-
02/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2012 00:00
Petição
-
07/12/2011 00:00
Publicação
-
05/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2011 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/11/2011 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2011 17:19
Conclusão
-
14/02/2011 15:17
Ato ordinatório
-
14/02/2011 15:11
Ato ordinatório
-
03/04/2009 17:08
Conclusão
-
08/09/2005 21:10
Publicado pelo dpj
-
08/09/2005 15:26
Enviado para publicação no dpj
-
06/09/2005 14:40
Para publicação dpj
-
20/06/2005 19:29
Publicado pelo dpj
-
20/06/2005 14:47
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2005 16:37
Para publicação dpj
-
07/02/2000 09:30
Autos - conclusos
-
12/08/1998 10:59
Mandado - expedido
-
25/11/1997 14:20
Publicação no dpj
-
13/11/1997 15:46
Autos - conclusos
-
23/08/1996 17:02
Mandado - expedido
-
26/06/1996 15:35
Mandado - expeca-se
-
05/06/1996 15:05
Autos - vista autor
-
08/06/1995 09:08
Mandado - juntado
-
06/12/1994 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/1994
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 14:57