TJBA - 8000105-34.2023.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:15
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:40
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 07:40
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:17
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 18:16
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:07
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000105-34.2023.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: Valter De Oliveira Gomes Advogado: Elizonete Oliveira Moura (OAB:BA38995) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000105-34.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ELIZONETE OLIVEIRA MOURA (OAB:BA38995) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A concessão da assistência judiciária gratuita somente é possível com a demonstração, pela parte, de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, do Código Processual Civil.
Entretanto, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, e em conformidade ao Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, permite-se a concessão do parcelamento das despesas processuais, senão vejamos: Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.
Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício. § 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado. § 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela.
No caso dos autos, é cabível o parcelamento dessas despesas, a fim de garantir aos requerentes o acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO das custas, que possuem o valor total de R$ R$ 3.412,20 (três mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas R$ 568,70 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), conforme artigo 98, §6º do CPC, devendo, a parte autora, recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as seguintes, até o quinto dia de cada mês, perante este Juízo, devendo ser observado que o não cumprimento integral do pagamento implicará no cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Dito isto, postergo a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à formação do contraditório.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO 02 -
11/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:08
Decorrido prazo de ELIZONETE OLIVEIRA MOURA em 12/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2024 05:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 23:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 18:11
Outras Decisões
-
22/03/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8129471-12.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adilio Lessa Cerqueira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 08:39
Processo nº 8008337-61.2020.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Marilene Torres Silva
Advogado: Leandro Andrade Reis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2020 19:56
Processo nº 8001204-45.2024.8.05.0176
Angelica Mota Araujo
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 11:01
Processo nº 0339587-84.2013.8.05.0001
Eraldo de Jesus da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Euvaldo Teixeira de Matos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2013 11:36
Processo nº 8001103-67.2023.8.05.0200
Guilherme Pereira Cardoso
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 14:07