TJBA - 8001103-67.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:55
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 09:57
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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23/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 10:58
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA CARDOSO em 14/10/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
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05/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:06
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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05/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001103-67.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Guilherme Pereira Cardoso Advogado: Isla Suelen De Lima Ferreira (OAB:BA50847) Reu: Kontik Franstur Viagens E Turismo Ltda Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001103-67.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: GUILHERME PEREIRA CARDOSO Advogado(s): ISLA SUELEN DE LIMA FERREIRA (OAB:BA50847) REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) DECISÃO Altere a classe para cumprimento de sentença Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Guilherme Pereira Cardoso em desfavor de Franstur Viagens e Turismo LTDA e outros, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento da sentença de mérito prolatada no ID 440601567.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento parcial da quantia de R$5.671,40 correspondente à parte da condenação por danos morais e materiais (ID 444290346), à medida que determino a expedição de alvará para levantamento da quantia, em favor da patrona do exequente (Dra.
Isla Suelen de Lima Ferreira (OAB/BA 50.847, CPF: *57.***.*48-95), qual seja: Agência – 3266, Conta Corrente – 0062282-6, Banco Bradesco, PIX: *57.***.*48-95).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 444290346), nos termos supramencionados. 2- Sem prejuízo, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o restante do montante, indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente (ID 389479088), SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1o DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95).
Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda. 3- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 4- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3o, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 6- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte autora/exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1o, do CPC). 7- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 8- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora. 9- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 10- Sempre que necessário, voltem-me conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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24/05/2024 23:07
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA CARDOSO em 09/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:07
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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19/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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26/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 20:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ISLA SUELEN DE LIMA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/12/2023 23:59.
-
31/01/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/01/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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26/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 19:44
Decorrido prazo de ISLA SUELEN DE LIMA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:44
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 22:00
Publicado Citação em 09/11/2023.
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11/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 21:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 03:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:16
Expedição de citação.
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08/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/01/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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27/10/2023 13:12
Outras Decisões
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11/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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