TJBA - 8001121-37.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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07/05/2025 11:53
Expedição de intimação.
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06/05/2025 21:14
Decorrido prazo de MAISA DE ALMEIDA MIRANDA em 15/10/2024 23:59.
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30/04/2025 11:40
Expedição de decisão.
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30/04/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8001121-37.2022.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Maisa De Almeida Miranda Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080) Reu: Municipio De Muquem Do Sao Francisco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001121-37.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MAISA DE ALMEIDA MIRANDA Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080) REU: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de execução provisória de astreintes impostas ao Município de Muquém do São Francisco, no valor de R$ 694.500,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais.
Devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução, o município demandado permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Eis um breve relato.
Inicialmente, destaco que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, todavia, o levantamento da quantia só é possível após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, nos termos do art. 537, § 3, do CPC, a seguir transcrito: Art. 537. (...) § 3º - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (...)" Contudo, urge salientar que a execução provisória contra a Fazenda Pública encontra limitações específicas.
Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece que o pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial deve ser realizado por meio de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso.
Além disso, o art. 100, §§ 3º e 5º, da CF exige o trânsito em julgado para a expedição de RPVs e Precatórios.
Assim, em que pese seja admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública, é vedada a expedição de precatório ou do RPV antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) – (destaquei) No caso em análise, por meio de consulta ao processo no qual fixada a multa cominatória (processo nº. 8000160-96.2022.8.05.0099), verifica-se que foi reaberto o prazo para o Município de Muquém do São Francisco recorrer da sentença proferida, em razão da ausência de sua intimação pessoal para tanto.
Ou seja, o trânsito em julgado da sentença proferida ainda não se configurou.
Nesse cenário, com base no art. 573, § 3º, do CPC e na jurisprudência do STJ acima colacionada, considerando a impossibilidade de expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado da sentença, determino a suspensão do presente processo de execução provisória de astreintes até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo no qual foi fixada a multa em favor da parte autora/exequente (processo nº. 8000160-96.2022.8.05.0099).
Intimem-se as partes.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
IBOTIRAMA/BA, 27 de maio de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
14/09/2024 19:13
Expedição de decisão.
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27/05/2024 15:35
Expedição de citação.
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27/05/2024 15:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 80001609620228050099
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24/01/2024 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO em 11/10/2023 23:59.
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04/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:45
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:09
Expedição de citação.
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14/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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