TJBA - 8001003-30.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL CITAÇÃO 8001003-30.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Milena Salustiano Dos Santos Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Reu: Will S.a.
Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001003-30.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MILENA SALUSTIANO DOS SANTOS Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447) REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Trata-se de ação de negatória de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por MILENA SALUSTIANO DOS SANTOS em face de WILL S.A MEIOS DE PAGAMENTO, ambos já qualificados.
Alega a requerente ter sido vítima de fraude e estelionato, após notificação de cobrança recebida em endereço eletrônico, onde constatou que utilizaram seus dados, sem sua autorização ou conhecimento, para abertura de contas e aquisição de cartão de crédito no referido banco.
Informou que realizou consulta ao CPF e obteve a confirmação de dívida, certificando a presença de seu nome incluído nos registros do SPC/SERASA.
Requer a liminar para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que seja deferido o não reconhecimento da dívida e indenização a título de danos morais.
Apresentou boletim de ocorrência – ID 446107402; consulta ao SPC/SERASA - ID 446170404; documento de comprovações com “prints” com transações, informações da conta, limite do cartão do crédito e das faturas –ID 446111409. É o relatório.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Defiro também o pedido da inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6°, VIII do CDC.
Passo, então, à análise dos requisitos da medida liminar, com base no juízo de cognição sumária inerente ao presente momento processual, ressalvada a possibilidade de decidir em sentido contrário, caso surjam novos elementos capazes de modificar o convencimento do julgador.
Salienta-se que a concessão da tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris, ou seja, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Necessário esclarecer que, dado ao pedido liminar pleiteado, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado em um juízo próprio da plausibilidade.
No presente caso, no tocante ao periculum in mora, a parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a sua negativação - ID 446170404, levando o lapso temporal para a tramitação processual, à permanência da negativação o que deixaria a requerente impossibilidade de realizar operações de crédito, bem como a diminuição de Score.
Concernente ao fumus boni iuris, em que pese tenha sido apresentado o boletim de ocorrência, fora juntado também, transações e “prints” de um cartão físico e virtual; outro cartão digio físico contendo a informação: “desbloquear cartão” e cartão digio virtual contendo a informação: “final 0851” (outro banco divergente do réu); extratos de movimentação bancária: limite total de um cartão: valor utilizado do crédito de um cartão: faturas de cartões e “prints” de WhatsApp compartilhando documento titulado de “minha fatura”, não sendo possível discernir de qual cartão aos informações se referem.
Além disso, apesar de acosta vários documentos, ao serem analisados conclui-se que não corroboram com a probabilidade do direito em sede liminar, isto porque não há a presença de condão entre as faturas, os cartões, limites e prints de WhatsApp, com a negativação indevida efetiva pelo banco, pois, alega a autora que nunca teve nem tipo de contrato com o réu, mas apresenta como prova o acesso ao aplicativo do banco com todas as informações de contas, bem como não esclarece como adveio esse o acesso ao aplicativo, e as demais informações acostado no ID 446111409.
Assim, ao examinar os fundamentos expostos pela parte requerente, verifico que não foram demonstrados de maneira suficiente os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Posto isso, para formação do convencimento deste juízo sobre o pedido liminar, torna-se imprescindível a formação do contraditório.
Ante o exposto: 1- INDEFIRO a liminar pleiteada pela requerente; 2- CITEM-SE e IMTIMEM-SE as partes rés, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial; 3- Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica; 4- Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda, pertinentes ao julgamento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:41
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de MILENA SALUSTIANO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:52
Publicado Citação em 10/07/2024.
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24/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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24/07/2024 19:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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07/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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