TJBA - 8000457-56.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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10/06/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000457-56.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: JOSEFA VANDA DE ABREU GOIS LEAL Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DECISÃO R.
Hoje.
Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada até o valor da dívida, já acrescida da multa de 10% (R$4.069,49), utilizando-me do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia com o Banco Central- BACEN, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: "O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
Considerando que não foram encontrados ativos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo 4º, artigo 53, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado pelo permissivo do Enunciado nº 75 do FONAJE que diz: "A hipótese do & 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
26/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502093552
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24/05/2025 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:49
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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24/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:10
Juntada de decisão
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17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2024 08:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
15/09/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:07
Expedição de intimação.
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10/09/2024 17:34
Expedição de citação.
-
10/09/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSEFA VANDA DE ABREU GOIS LEAL em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:56
Expedição de citação.
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18/06/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 13:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 23/07/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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18/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 16:41
Decorrido prazo de JOSEFA VANDA DE ABREU GOIS LEAL em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:11
Decorrido prazo de JOSEFA VANDA DE ABREU GOIS LEAL em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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25/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:26
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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