TJBA - 8003902-41.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:20
Decorrido prazo de ROSALIA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:20
Decorrido prazo de ARLINDO BISPO DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:20
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS em 05/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:20
Decorrido prazo de MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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02/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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02/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 22:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 22:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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01/08/2025 22:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:07
Expedição de citação.
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10/07/2025 14:07
Expedição de citação.
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10/07/2025 14:07
Expedição de citação.
-
10/07/2025 14:07
Expedição de Edital.
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 08:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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05/07/2025 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8003902-41.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) HERDEIRO: ROSALIA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DESPACHO Reservo-me à apreciação das custas após avaliação do bem pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Nomeio como inventariante o requerente, ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, Brasileiro, aposentado, residente e domiciliado á Fazenda Boa Sorte, Trecho Lagoa Nova, Distrito Stela Câmara Dubois, Entroncamento de Jaguaquara - CEP - 45.345-000, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº*78.***.*38-91, portador da Cédula de Identidade nº.22.098.022- 53SSP/BA, WhatsApp: (73) 9 8814-9208.
Intime-se sobre a nomeação, a fim de que preste, em 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a partir do que e deverá apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, I e parágrafo único e 620, ambos do Novo Código de Processo Civil).
Deferido o pedido de habilitação da Sra.
ROSALIA DE ALMEIDA.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, por meio eletrônico ou pelo correio, os herdeiros, os legatários e a Fazenda Pública, na forma do art. 626, CPC.
Art. 626.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 . § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações, com prazo de 15(quinze) dias para manifestação sobre as primeiras declarações nos termos do art.627 do CPC.
Art. 627.
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto à instauração do presente processo de inventário a possíveis herdeiros, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se o cartório se houve apresentação de todos os documentos previstos no artigo 1.121 do provimento 9/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia, caso não estejam todos acostados aos autos, intime-se para efetuar a juntada no prazo de 15(quinze) dias.
Art.1121.
O formal de partilha judicial expedido pelo Juízo competente em decorrência de sucessão causa mortis, nos processos de inventário ou arrolamento, deverá conter: a) folha de rosto e encerramento nos originais e as demais peças através de cópias autenticadas ou conferidas, contendo: b) qualificação completa do falecido e do cônjuge sobrevivente; c) nome e qualificação completa dos herdeiros ou legatários e respectivos cônjuges, indicando o regime de bens adotado; d) certidão de testamento, se houver; e) termo de inventariante e a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; f) relação completa e individualizada dos bens imóveis, com a indicação dos eventuais ônus que os gravam e a descrição precisa do bem, de conformidade com o art. 225, da Lei nº 6.015/73; g) avaliação dos bens do espólio; h) modo de pagamento do quinhão hereditário; i) quitação dos impostos e cópia autenticada da guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, com o respectivo demonstrativo do processo; j) certidão negativa de débito emitida pela Receita Federal em nome do espólio; j) certidão negativa para com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal); k) certidão de autorização da transferência dos imóveis situados em terrenos de Marinha emitidas, pela Secretaria de Patrimônio da União; l) certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, emitida pela Prefeitura Municipal; m) sentença e certidão do trânsito em julgado do processo de inventário.
Manifeste-se o inventariante sobre a petição de ID464946331.
Cumpra-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
30/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:11
Expedição de citação.
-
30/06/2025 13:11
Expedição de citação.
-
30/06/2025 13:11
Expedição de citação.
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30/06/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:08
Expedição de citação.
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003902-41.2024.8.05.0138 Inventário Jurisdição: Jaguaquara Inventariante: Roberto Oliveira De Almeida Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Herdeiro: Rosalia De Almeida Herdeiro: Arlindo Bispo De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8003902-41.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) HERDEIRO: ROSALIA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DESPACHO Da documentação apresentada, cabe pontuar que a procuração acostada em ID 460939800, não possui assinatura a rogo e nem dentificação das testemunhas, como determina o Código Civil em seu artigo 595: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECES-SIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) Sendo assim, além de constar constar documentos de identificação das duas testemunhas, faz-se necessário também a assinatura de pessoa que represente a parte autora, restando prejudicado o andamento do feito sem a juntada de procuração válida, como determinado no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, determino que seja intimado(a) o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para proceder a juntada de documentação válida para regular andamento do feito.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
06/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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