TJBA - 8003902-41.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:07
Expedição de citação.
-
10/07/2025 14:07
Expedição de citação.
-
10/07/2025 14:07
Expedição de citação.
-
10/07/2025 14:07
Expedição de Edital.
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 08:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
05/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
05/07/2025 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
05/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:11
Expedição de citação.
-
30/06/2025 13:11
Expedição de citação.
-
30/06/2025 13:11
Expedição de citação.
-
30/06/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:08
Expedição de citação.
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003902-41.2024.8.05.0138 Inventário Jurisdição: Jaguaquara Inventariante: Roberto Oliveira De Almeida Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Herdeiro: Rosalia De Almeida Herdeiro: Arlindo Bispo De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8003902-41.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: ROBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) HERDEIRO: ROSALIA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DESPACHO Da documentação apresentada, cabe pontuar que a procuração acostada em ID 460939800, não possui assinatura a rogo e nem dentificação das testemunhas, como determina o Código Civil em seu artigo 595: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECES-SIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) Sendo assim, além de constar constar documentos de identificação das duas testemunhas, faz-se necessário também a assinatura de pessoa que represente a parte autora, restando prejudicado o andamento do feito sem a juntada de procuração válida, como determinado no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, determino que seja intimado(a) o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para proceder a juntada de documentação válida para regular andamento do feito.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
06/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302732-72.2015.8.05.0022
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Diego dos Santos Menezes
Advogado: Rodrigo de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2015 17:17
Processo nº 0003660-06.2017.8.05.0191
Ministerio Publico 4ª Promotoria de Just...
Adeilson Alves da Silva
Advogado: Wagner Lima dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2017 16:10
Processo nº 8079650-39.2023.8.05.0001
Luana de Jesus Costa
Lourival Ribeiro Costa
Advogado: Rui Pires Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 19:11
Processo nº 0001463-45.2014.8.05.0139
Edine Honorina Silva
Municipio de Jaguarari
Advogado: Eloi Correia da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 13:10
Processo nº 8001759-54.2021.8.05.0051
Josias de Santana Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Layla Macedo Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 13:27