TJBA - 8000897-61.2024.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 06:52
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 06:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 23:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA MUNIZ em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
10/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/11/2024 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000897-61.2024.8.05.0089 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Guaratinga Autor: Renato Santana Souza Advogado: Fabricio De Souza Muniz (OAB:BA52242) Reu: Xs5 Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000897-61.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: RENATO SANTANA SOUZA Advogado(s): FABRICIO DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA52242) REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267) DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor R$ 30.935,00 (trinta mil novecentos e trinta e cinco reais) em favor de RENATO SANTANA SOUZA depositado no id. 469170122.
Caso o advogado pretenda a expedição de alvará em seu nome deverá juntar aos autos procuração que outorgue poderes para tanto.
Intimem-se.
GUARATINGA/BA, 30 de outubro de 2024.
ALINE KLAIS JUÍZA SUBSTITUTA -
30/10/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
30/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000897-61.2024.8.05.0089 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Guaratinga Autor: Renato Santana Souza Advogado: Fabricio De Souza Muniz (OAB:BA52242) Reu: Xs5 Administradora De Consorcios S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000897-61.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: RENATO SANTANA SOUZA Advogado(s): FABRICIO DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA52242) REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RENATO SANTANA SOUZA em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que, é taxista.
Objetivando adquirir um novo veículo para trabalhar, celebrou um contrato de consórcio junto à parte ré, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que foi contemplado após oferecer um lance de R$ 30.935,00 (trinta mil novecentos e trinta e cinco reais).
Assevera que foi autorizado a efetuar a compra do veículo, cuja nota fiscal foi emitida.
No entanto, devido a uma restrição em seu CPF, a liberação do crédito do consórcio foi negada.
Aduz que, mesmo após quitar a dívida objeto da restrição e passar a ter um bom score, a parte ré negou o pagamento novamente.
Alega que já vendeu seu carro antigo e que o novo está na concessionária aguardando pagamento.
Afirma, ainda, que pagou as parcelas vencidas do consórcio e o valor referente ao lance, contudo, a parte ré não devolveu os valores pagos e informou que isso só ocorrerá ao final do consórcio.
Ressalta que tem suportado prejuízos financeiros por estar sem o veículo.
Requer antecipação de tutela a fim de que a parte ré seja compelida a proceder à devolução do valor do lance pago, bem como a suspensão da exigibilidade das ulteriores parcelas do consórcio.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar, a rescisão do contrato de consórcio com isenção do pagamento de multa contratual e de encargos administrativos, o reembolso das mensalidades pagas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial.
No caso, verifica-se a ausência dos endereços eletrônicos das partes autora e ré (art. 319, II, CPC). 1.1 Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora informe os endereços eletrônicos das partes autora e ré, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). 1.2 No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré.
Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.
A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 1.3 O autor junta na petição inicial documentos relativos a negativa de crédito, porém não consta negativa de devolução do valor pago a título de lance e requerimento de rescisão contratual, documentos indispensáveis para a propositura da demanda (art. 320 CPC).
Caso o requerimento tenha sido feito por áudio em conversas com o preposto da ré, é possível a transcrição por meio de ata notarial, pelo site https://www.verifact.com.br/ ou similar.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Atribua-se força de mandado/ofício.
Após, a emenda da petição, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
O Cartório deverá colocar as etiquetas APRECIAR EMENDA INICIAL e APRECIAR TUTELA DE URGÊNCIA.
Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta -
04/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/11/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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27/09/2024 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
20/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000897-61.2024.8.05.0089 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Guaratinga Autor: Renato Santana Souza Advogado: Fabricio De Souza Muniz (OAB:BA52242) Reu: Xs5 Administradora De Consorcios S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000897-61.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: RENATO SANTANA SOUZA Advogado(s): FABRICIO DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA52242) REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RENATO SANTANA SOUZA em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que, é taxista.
Objetivando adquirir um novo veículo para trabalhar, celebrou um contrato de consórcio junto à parte ré, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que foi contemplado após oferecer um lance de R$ 30.935,00 (trinta mil novecentos e trinta e cinco reais).
Assevera que foi autorizado a efetuar a compra do veículo, cuja nota fiscal foi emitida.
No entanto, devido a uma restrição em seu CPF, a liberação do crédito do consórcio foi negada.
Aduz que, mesmo após quitar a dívida objeto da restrição e passar a ter um bom score, a parte ré negou o pagamento novamente.
Alega que já vendeu seu carro antigo e que o novo está na concessionária aguardando pagamento.
Afirma, ainda, que pagou as parcelas vencidas do consórcio e o valor referente ao lance, contudo, a parte ré não devolveu os valores pagos e informou que isso só ocorrerá ao final do consórcio.
Ressalta que tem suportado prejuízos financeiros por estar sem o veículo.
Requer antecipação de tutela a fim de que a parte ré seja compelida a proceder à devolução do valor do lance pago, bem como a suspensão da exigibilidade das ulteriores parcelas do consórcio.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar, a rescisão do contrato de consórcio com isenção do pagamento de multa contratual e de encargos administrativos, o reembolso das mensalidades pagas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL O art. 319 do CPC determina requisitos para a petição inicial.
No caso, verifica-se a ausência dos endereços eletrônicos das partes autora e ré (art. 319, II, CPC). 1.1 Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora informe os endereços eletrônicos das partes autora e ré, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015). 1.2 No mesmo prazo, intime-se para informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré.
Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.
A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. 1.3 O autor junta na petição inicial documentos relativos a negativa de crédito, porém não consta negativa de devolução do valor pago a título de lance e requerimento de rescisão contratual, documentos indispensáveis para a propositura da demanda (art. 320 CPC).
Caso o requerimento tenha sido feito por áudio em conversas com o preposto da ré, é possível a transcrição por meio de ata notarial, pelo site https://www.verifact.com.br/ ou similar.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Atribua-se força de mandado/ofício.
Após, a emenda da petição, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
O Cartório deverá colocar as etiquetas APRECIAR EMENDA INICIAL e APRECIAR TUTELA DE URGÊNCIA.
Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta -
10/09/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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