TJBA - 8001176-61.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501230512
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19/05/2025 20:14
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501230512
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19/05/2025 10:40
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 455916794
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19/05/2025 10:40
Expedição de ofício.
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19/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CREAS em 31/10/2024 23:59.
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19/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001176-61.2024.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Manoel De Andrade Lima Advogado: Marcos Eduardo Costa Silva (OAB:BA73263) Advogado: Aline Rodrigues Anjos (OAB:BA72601) Requerido: Maria Aparecida De Andrade Lima Terceiro Interessado: Creas Terceiro Interessado: Caps Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001176-61.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MANOEL DE ANDRADE LIMA Advogado(s): MARCOS EDUARDO COSTA SILVA (OAB:BA73263), ALINE RODRIGUES ANJOS (OAB:BA72601) REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE ANDRADE LIMA Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuida-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL DE ANDRADE LIMA com o objetivo de obter a curatela de sua filha, MARIA APARECIDA DE ANDRADE LIMA. 2.
Narra que a curatelanda é portadora Esquizofrenia paranoide CID 20.0 e Epilepsia G40, conforme cópia de laudo médico em anexo, o que a incapacita de exercer suas atividades civis. 3.
A petição inicial veio instruída com documentos. 4. É o breve relato.
Passo a decidir. 5.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, estabelece o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e (c) os pródigos (inciso V). 8.
No caso, no exame sumário típico deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
Dos autos observo que a curatelanda é portadora de Esquizofrenia paranoide CID 20.0 e Epilepsia G40, havendo a necessidade de acompanhamento especializado e cuidadora em período integral para auxiliar nas suas necessidades da vida civil. 9.
Assim, demonstrado que a interditanda não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada a hipótese de curatela prevista no artigo 1.767, I, do Código Civil. 10.
Por seu turno, também vislumbro a adequação do requerente para exercer o múnus, sendo a interditanda sua “filha”. 11.
Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, ante a necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitado a interditanda, notadamente para que sejam realizadas as medidas necessárias ao recebimento de eventual benefício assistencial. 12.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a antecipação da tutela jurisdicional, deferindo-se à requerente a curatela provisória na forma pleiteada. 13.
Atente-se que, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil. 14.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR o requerente MANOEL DE ANDRADE LIMA como CURADOR PROVISÓRIA de sua filha MARIA APARECIDA DE ANDRADE LIMA, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para fins de recebimento e regularização de benefícios previdenciários ou assistenciais, objetivando o atendimento dos interesses do beneficiário. 15.
SERVE A PRESENTE DECISÃO como termo de curatela provisória, com prazo de validade de um ano ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações. 16.
Intime-se o requerente para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759 do CPC. 17.
Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior. 18.
Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no ambiente em que convive o interditando com a parte autora da ação. 19.
Oficie-se ao CAPS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize exame pericial psiquiátrico no interditando, informando este Juízo sobre a real condição psicológico-psiquiátrica daquele e respondendo aos seguintes questionamentos: 1. É o periciando portador de alguma anomalia psíquica? 2.
Se portador, de que espécie de doença mental sofre o interditando? 3.
Essa moléstia é capaz de comprometer as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica no tempo e no espaço? 4.
Essa doença impede o periciando de reger a sua pessoa bem como praticar atos normais da vida civil? 5.
Essa incapacidade é absoluta ou relativa? 6.
Essa moléstia é reversível, periódica, curável ou permanente? 20.
Intime-se a parte autora para apresentar certidão criminal, bem como certidões negativas de propriedade da requerida e juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. 21.
Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. 22.
Da presente decisão, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/09/2024 23:20
Expedição de intimação.
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05/09/2024 23:20
Expedição de ofício.
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02/08/2024 19:06
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO COSTA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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01/08/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES ANJOS em 12/06/2024 23:59.
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31/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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25/05/2024 19:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/05/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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