TJBA - 8007797-28.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:59
Arquivado Provisoriamente
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/12/2024 15:31
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007797-28.2024.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Rai Soares Santos Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8007797-28.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: RAI SOARES SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA DECISÃO
Vistos. 1.
A conduta está bem descrita em exordial, a qual, ressalto, obedece aos ditames do art. 41 do CPP e não se ressente dos defeitos caracterizados no art. 395 do mesmo Diploma Legal, sendo hábil, pois, a manifestar a justa causa para a deflagração da Ação Penal e, por consequência, dar ensejo à persecução criminal. 2.
Deste modo, não havendo nenhuma justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA. 3.
CITE(M)-SE pessoalmente o(s) Acusado(s) REU: RAI SOARES SANTOS, dando-lhe(s) ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhe(s) cópia, para que apresente(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareça no mandado que o(s) Acusado(s) poderá(ão), na defesa, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado (art. 95 a 113 do Código de Processo Penal). 4.
O Oficial de Justiça deverá, ao cumprir o mandado, questionar se o(s) Acusado(s) possui(em) advogado, se pretende(m) constituir ou se deseja(m) ser representado(s) pela Defensoria Pública, certificando a resposta dada. 5.
O Cartório Crime deverá providenciar a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao denunciado e respectivo processo.
Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de cinco dias. 6.
Aponha-se identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos). 7.
Se o(s) Acusado(s) CITADO(S), deixar(em) de constituir advogado e apresentar defesa no prazo, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, no prazo legal. 8.
Após, voltem os autos conclusos para analisar a possibilidade de absolvição sumária e, se for caso, designar audiência instrutória. 9.
Confiro à presente decisão força de mandado e ofício para os fins a que se destina.
Santo Antônio de Jesus-BA, 12 de setembro de 2024, às 12:05 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2 -
16/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 23:36
Expedição de citação.
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12/09/2024 12:06
Recebida a denúncia contra RAI SOARES SANTOS - CPF: *28.***.*17-00 (REU)
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11/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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