TJBA - 8000406-90.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 05:14
Decorrido prazo de GILDETE MIRANDA RIOS LEAL & CIA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CUSTODIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CUSTODIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDETE MIRANDA RIOS LEAL & CIA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 11:39
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
06/10/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000406-90.2019.8.05.0166 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Gildete Miranda Rios Leal & Cia Ltda - Me Advogado: Camila Bacelar Lima Leal (OAB:BA57026) Executado: Custodio Francisco Dos Santos Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000406-90.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: GILDETE MIRANDA RIOS LEAL & CIA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA BACELAR LIMA LEAL (OAB:BA57026) EXECUTADO: CUSTODIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PONTO DAS ANTENAS MC LTDA em face de CUSTODIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
Foi determinada a juntada de procuração, bem como o recolhimento das custas iniciais.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Como não houve o recolhimento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução, na forma do art. 485, IV, do CPC.
SEM CUSTAS pela natureza da extinção.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE apenas a parte autora, por seu advogado.
BAIXE-SE.
Miguel Calmon, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:37
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000406-90.2019.8.05.0166 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Miguel Calmon Exequente: Gildete Miranda Rios Leal & Cia Ltda - Me Advogado: Camila Bacelar Lima Leal (OAB:BA57026) Executado: Custodio Francisco Dos Santos Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000406-90.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: GILDETE MIRANDA RIOS LEAL & CIA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA BACELAR LIMA LEAL (OAB:BA57026) EXECUTADO: CUSTODIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PONTO DAS ANTENAS MC LTDA em face de CUSTODIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
Foi determinada a juntada de procuração, bem como o recolhimento das custas iniciais.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Como não houve o recolhimento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução, na forma do art. 485, IV, do CPC.
SEM CUSTAS pela natureza da extinção.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE apenas a parte autora, por seu advogado.
BAIXE-SE.
Miguel Calmon, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 19:29
Expedição de sentença.
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12/09/2024 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 19:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 17:16
Decorrido prazo de GILDETE MIRANDA RIOS LEAL & CIA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/12/2020 12:03
Decorrido prazo de CAMILA BACELAR LIMA LEAL em 07/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 17:48
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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01/07/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 03:26
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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09/06/2020 08:46
Conclusos para despacho
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08/06/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 13:50
Conclusos para despacho
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12/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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