TJBA - 8000669-53.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000669-53.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Emiliano Ramos De Oliveira Filho Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA PROCESSO Nº. 8000669-53.2024.8.05.0197 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIANO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por EMILIANO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após transcorrido o prazo assinalado, a autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para sanar os vícios para atribuir certeza, determinação e nexo entre a causa de pedir e os pedidos, limitando-se,
por outro lado, a meramente acostar documentação que sequer foi determinada no despacho de emenda, inclusive similares as já acostados com a exordial.
Veja-se que a sua postura inviabiliza o regular prosseguimento do feito, considerando que apontado no despacho cooperativo de emenda vícios que tornavam a petição inicial inepta, a autora não se incumbiu de seu ônus de adequação processual, preferindo manter um pedido genérico e baseado em fatos desconexos que exigiam a determinação do pedido, o que ratifica, neste momento, sua vontade de manter inepta a exordial, devendo sofrer as consequências do descumprimento de um ônus processual que lhe foi imposto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 330, I e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, vide o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Se tratando de indeferimento de petição inicial por falta de emenda tempestiva, há evidente desinteresse recursal da parte autora, que poderá, posteriormente, caso queira e, após sanadas os vícios apontados no despacho id. 461238036, ajuizar nova pretensão, razão pela qual, arquivem-se os autos imediatamente, diante da ausência de interesse da parte.
ENCAMINHE-SE AO NUCOF/TJBA, PARA CIÊNCIA, SERVINDO ESTA COMO OFÍCIO.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
11/12/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:37
Juntada de conclusão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000669-53.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Emiliano Ramos De Oliveira Filho Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000669-53.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: EMILIANO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de autora maior de 60 anos, anote-se a prioridade de tramitação, para garantir a máxima celeridade ao presente processo.
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar emenda à inicial no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 321 do CPC, esclarecendo se o montante, a título de empréstimo consignado, ingressou em seu patrimônio ou não, e, em caso positivo, se houve gasto ou se permanece acautelado em sua conta, já que, na inicial, não foi feita qualquer menção.
Tal informação é primordial para a apreciação do pleito liminar, pois refere-se ao lastro mínimo de sua pretensão, perfeitamente possível de ser afirmado pelo requerente.
Deverá acostar, independentemente da resposta, extrato bancário referente aos dois meses anteriores ao início dos descontos contestados.
Ademais, não se admite que a autora postule, de forma genérica, pretensões alternativas cujas implicações merecem apreciação específica.
O juízo quanto ao plano da existência do negócio jurídico contestado é diverso do juízo quanto ao plano da sua validade, devendo a pretensão ser certa e determinada em um ou outro sentido.
A autora possui condições de afirmar se contratou ou não com a instituição financeira demandada e se houve ou não vício de consentimento ou de forma que enseje a declaração de nulidade do contrato.
Se não reconhece a dívida, o pedido deve ser de inexistência de débito, fundamentado em eventual ato ilícito e responsabilidade extracontratual.
Não se admite a causa de pedir pleiteando, de maneira genérica, a inexistência de contrato, seguida de pedido alternativo infundado de nulidade do contrato.
Destaco que tais ônus não estão abarcados pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois trata-se de elemento/afirmação mínima, cuja juntada pela demandante não se apresenta como custosa, penosa ou onerosa, sobretudo em razão de sua pertinência com o pleito liminar e como garantia ao contraditório.
Deverá, ainda, a parte autora mensurar especificamente o valor do dano material dobrado que requer, discriminando os valores dos descontos indevidos mês a mês, os quais pretende controverter e ser indenizada em dobro.
Tal obrigação é ônus da autora, que deve atribuir certeza e determinação ao seu pedido.
Ademais, não se admite pedido genérico de dano moral.
Eventual fato ilícito imputado à instituição financeira ré deve ser narrado com base nos fundamentos da responsabilidade civil, devendo a autora fundamentar a suposta lesão sofrida em seu direito à personalidade, comprovando o fato de consumo, o nexo causal e o dano certo — não hipotético — violador de um interesse jurídico moral, quantificando o montante que entende justo a título de compensação moral.
Esclareça, ainda, o pleito liminar, pois, conforme a inicial, os descontos relativos à relação jurídica controvertida já findaram.
Manifeste-se, ainda, quanto ao interesse de agir relativo a sua pretensão diante da exclusão do contrato, esclarecendo, ainda, se a exclusão se deu após provocação do banco ou ocorreu por ato próprio do réu.
Por fim, nos termos acima, retifique-se, conforme o caso, o valor atribuído à causa.
Visando evitar alegações de decisão surpresa, manifeste-se a autora, no mesmo prazo, quanto à conexão com outras exordiais distribuídas neste juízo com o mesmo pedido e causa de pedir e identidade de partes.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto à similitude objetiva e subjetiva das demandas e à reunião dos processos (8000663-46.2024.8.05.0197, 8000665-16.2024.8.05.0197, 8000666-98.2024.8.05.0197, 8000669-53.2024.8.05.0197 e 8000670-38.2024.8.05.0197), bem como informar se existem outros feitos distribuídos em outros momentos, ainda que arquivados, com a mesma similaridade objetiva e subjetiva, pela autora, neste juízo ou em outras unidades do Poder Judiciário.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos, imediatamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
05/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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