TJBA - 8002043-72.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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07/06/2025 23:13
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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07/06/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501411533
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21/05/2025 09:35
Expedição de sentença.
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21/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491371082
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21/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2025 05:16
Decorrido prazo de BERTOLINA DOS SANTOS LOPES RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:58
Expedição de sentença.
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002043-72.2016.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Bertolina Dos Santos Lopes Ramos Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002043-72.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BERTOLINA DOS SANTOS LOPES RAMOS Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA44664) REU: OI MOVEL S.A. e outros Advogado(s): DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055) DESPACHO Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
A despeito dos argumentos da acionada em sentido contrário, no tocante à natureza do crédito exequendo, tem-se que este tem natureza extraconcursal.
Isto porque o título judicial exequendo é a sentença que transitou em julgado em 09/2017, após, portanto, o deferimento da recuperação judicial da executada em 29/06/2016.
Assim, a presente execução não se sujeita às regras do plano de recuperação judicial – art. 6º, inciso III e art. 49, da Lei 11.101/05, não havendo que se falar em suspensão ou extinção do cumprimento de sentença com expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CREDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUIDO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO MANUTENÇÃO DO TRAMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU.
O crédito da parte autora/exequente foi constituído com o trânsito em julgado da sentença de mérito, uma vez que antes da decisão somente existia expectativa de direito.
Tendo crédito exequendo, objeto do cumprimento de sentença, se constituído após o pedido de recuperação judicial da empresa executada, se trata de um crédito extraconcursal, que não se sujeita as regras do plano de recuperação judicial art. 49, da Lei 11.101/05.
Diante disso, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença e expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. (TJMG Agravo de InstrumentoCv 1.0439.16.0024717/002, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019) [grifos nossos] Outrossim, tratando-se processo submetido ao rito dos juizados especiais, válido advertir que não cabe apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que são os embargos o instrumento próprio previsto na lei de regência para a defesa do executado.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução.
Prossiga-se o cumprimento de sentença, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 1 – Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID 7229387); 2 – Remetam-se os autos à contadoria, para elaboração dos cálculos.
Proceda-se com a nomeação de servidor para a realização da função de contadoria, conforme determina o art. 52, II, da Lei .9099/95; 3 – INTIME-SE o devedor, através de seu advogado – ou pessoalmente, se não houver advogado constituído - para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de multa no percentual de dez por cento e subsequente penhora de bens, de acordo com o art. 523, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº. 97 do FONAJE; 4 - REGISTRE-SE que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante; 5 - Se o pagamento for efetuado, INTIME-SE o credor para se manifestar acerca dos valores e, em caso de concordância, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO MESMO.
Após, cumpridas todas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos; 6 - Se o pagamento não for efetuado, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração e atualização do valor efetivamente devido e, após, considerando que há prévia manifestação do(a) credor(a), proceda-se a efetivação da penhora on-line; 7 - Efetuada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (ENUNCIADO n.142 do FONAJE); 8 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
12/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:17
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 23/02/2023 23:59.
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24/01/2024 23:17
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 23/02/2023 23:59.
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28/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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12/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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12/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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30/01/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 04:49
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 11/05/2020 23:59:59.
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23/11/2020 03:52
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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16/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 03:30
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 11/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 04:48
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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07/09/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:26
Expedição de intimação.
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30/04/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2019 01:01
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 29/10/2018 23:59:59.
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05/04/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 17:48
Conclusos para despacho
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30/11/2018 03:20
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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17/10/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 13:22
Expedição de intimação.
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08/10/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 18:12
Conclusos para decisão
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27/07/2018 18:12
Juntada de Certidão
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12/04/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 01:18
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 05/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2017.
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31/08/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 19:35
Homologada a Transação
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23/03/2017 00:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2017 23:59:59.
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23/03/2017 00:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/12/2016 23:59:59.
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02/03/2017 00:39
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 25/11/2016 23:59:59.
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13/12/2016 16:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2016 16:10
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2016 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2016 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2016 19:02
Expedição de intimação de pauta.
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17/11/2016 19:00
Expedição de citação.
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17/11/2016 18:52
Expedição de citação.
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17/11/2016 17:36
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2016 23:15
Conclusos para decisão
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05/11/2016 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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