TJBA - 8001389-78.2017.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:33
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001389-78.2017.8.05.0063 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Conceição Do Coité Apelante: Vilmar Pinheiro De Oliveira Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001389-78.2017.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Requerente: VILMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: av antonio carlos magalhaes, s/n, centro, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 VILMAR PINHEIRO DE OLIVIERA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, resumidamente, estar sofrendo descontos no seu benefício previdenciário junto ao Estado da Bahia referentes aos contratos de empréstimos consignados de nºs 886910788, 87728053, 869903245, 864305262 e 865048657.
Alega ainda que é pessoa doente e que tais descontos tem lhe gerado humilhações, constrangimentos e padecimento íntimo.
Ao final, requereu a declaração de nulidade de tais contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da Requerida a reparar os danos morais sofridos.
Citado, a Requerida ofereceu Defesa (ID 11194757), suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade e, no mérito, alega a livre manifestação de vontade do Requerente e a regularidade das contratações.
Réplica (ID 11271515).
Decisão rejeitando a preliminar de inépcia e a impugnação ao pedido de justiça gratuita (ID 14964302).
Audiência de instrução (ID 23586430).
Alegações Finais do Requerente (ID 24887553) e do Requerido (ID 26946605).
Assim, voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo, verifica-se que nos ID´s (11194775), (11194784) e (11194789) constam, respectivamente, extratos dos contratos nº’s 886910788, 87728053 e 869903245 sem qualquer assinatura do Requerente e desacompanhados dos comprovantes de pagamento.
Já no (ID 23590472) constam cópias dos contratos nºs 864305262 e 865048657 com assinaturas do Requerente, mas desacompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento.
Apesar da apresentação dos contratos de nº 864305262 e 865048657, não existe nenhum comprovante de pagamento apto a tornar o ato jurídico perfeito, tornando os mesmo nulos de pleno direito.
Nesse contexto, a Requerida não se desincumbiu do dever de comprovar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, seja pela ausência dos contratos assinados de nºs 886910788, 87728053 e 869903245 e seus respectivos comprovantes de pagamento, seja pela a ausência de comprovação de pagamentos dos contratos de nº 864305262 e 865048657.
Não o fazendo, assiste razão ao Requerente.
Desta forma, constata-se que a Requerente sofreu grande prejuízo ao ter seu benefício previdenciário reduzido de forma significativa em virtude de negócios jurídicos imperfeitos.
No caso sob análise, restou comprovada a cobrança indevida de valores, sendo os mesmos descontados diretamente do benefício previdenciário do Requerente, no entanto não vislumbro má-fé da Requerida a ensejar a condenação em devolução em dobro dos valores descontados.
Ademais, se o fornecedor está proposto à exploração de atividade de risco, que aumenta sua lucratividade, com prévio conhecimento de sua extensão e a violenta exacerbação da atividade criminosa num mundo em crise, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente.
A suposta fraude cometida por terceiro, eventualmente de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, II), para o fim de exculpar responsabilidade.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo deve ser acolhido já que restou configurado o evento danoso praticado pela Requerida, tendo em vista que o Requerente teve descontado de seu benefício previdenciário por dívida não contraída, causando-lhe sérias privações de ordem patrimonial e, consequentemente, moral.
O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância de não ter sido celebrado qualquer negócio jurídico entre as partes, com imputação de débito inexistente; grau de culpa acentuado da empresa acionada, diante de negligência, pois efetuou descontos no benefício previdenciário da parte Requerente sem ao menos ter firmado relação jurídica com a mesma; a vítima não contribuiu para o dano; extensão e repercussão do dano nas esferas da honra objetiva e subjetiva do consumidor, sendo por demais sabidas as mazelas que decorrem de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nºs 886910788, 87728053, 869903245, 864305262 e 865048657, determinando, desde já, a suspensão dos descontos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 2) Condenar a Requerida ao pagamento ao Requerente da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE (Súmula 362 do STJ), além de juros legais, a contar deste arbitramento (STJ, Processo nº 903.258 ¿ RS, 2006/0184808-0); 3) Condenar a Requerida na devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Requerente, referentes ao(s) contrato(s) objeto(s) desta lide, acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE, a partir da data de cada débito e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4) Fixo honorários sucumbências em 15% (quinze por cento) em favor do advogado do Requerente. 5) Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais.
Publicação, registro e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 28 de março de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
11/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 08:05
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2021 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
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07/06/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 12:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 03:46
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 06/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 03:46
Decorrido prazo de SOSTENES LIMA DA SILVA em 06/02/2019 23:59:59.
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25/04/2019 14:28
Juntada de Certidão
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22/04/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 00:21
Publicado Ofício em 26/11/2018.
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22/01/2019 00:21
Publicado Ofício em 26/11/2018.
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24/11/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 13:59
Expedição de ofício.
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22/11/2018 13:59
Expedição de ofício.
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03/09/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 16:21
Conclusos para despacho
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07/04/2018 01:00
Decorrido prazo de SOSTENES LIMA DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
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07/04/2018 00:31
Publicado Ofício em 02/02/2018.
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07/04/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 16:41
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2018 16:41
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2018 16:40
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2018 16:40
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 13:28
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2018 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2018 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2018 14:41
Expedição de ofício.
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31/01/2018 14:38
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 13:00.
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09/01/2018 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2017 16:29
Conclusos para decisão
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16/11/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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