TJBA - 8000620-43.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000620-43.2017.8.05.0072 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: Irineide Ribeiro Fiuza Neves Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Exequente: Pedro Angelo Fiuza Dos Santos Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Exequente: Caique Fiuza Dos Santos Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186) Executado: Angelo Marcos Neves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000620-43.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: IRINEIDE RIBEIRO FIUZA NEVES e outros (2) Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA (OAB:BA38186) EXECUTADO: ANGELO MARCOS NEVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face da parte ré, também qualificada. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
12/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/03/2024 16:43
Decorrido prazo de IRINEIDE RIBEIRO FIUZA NEVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 16:43
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO FIUZA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 16:43
Decorrido prazo de CAIQUE FIUZA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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23/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:09
Expedição de sentença.
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20/02/2024 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de IRINEIDE RIBEIRO FIUZA NEVES em 17/07/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ANGELO FIUZA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIQUE FIUZA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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19/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:12
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:53
Expedição de intimação.
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25/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
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25/01/2021 16:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/01/2021 12:05
Expedição de intimação via Sistema.
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19/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
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06/03/2019 10:52
Decorrido prazo de NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA em 10/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 02:01
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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07/08/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 10:20
Conclusos para despacho
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03/11/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 12:19
Conclusos para despacho
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15/08/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 16:23
Conclusos para despacho
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28/07/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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