TJBA - 8000974-66.2019.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMY PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FLORISMUNDO MENDES DA COSTA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:58
Baixa Definitiva
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14/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 11:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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15/09/2024 11:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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15/09/2024 11:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000974-66.2019.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Camy Plast Industria E Comercio De Plasticos Eireli Advogado: Raisa Sales Pereira (OAB:CE33346) Reu: Florismundo Mendes Da Costa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8000974-66.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: CAMY PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado(s): RAISA SALES PEREIRA (OAB:CE33346) REU: FLORISMUNDO MENDES DA COSTA - ME Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CAMY PLAST BR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, em face de FLORISMUNDO M.
DA COSTA-ME, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID 24359734.
Foram colecionados documentos sob ID 24359912.
Despacho inicial proferido sob ID 27629506.
Despacho determinando a intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito (ID 417816195) A parte exequente não foi encontrada para fins de intimação no sentido de dar regular andamento ao feito, visto não mais residir no endereço informado na inicial, como comprova a AR no evento de ID 447474036. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não foi encontrada para fins de intimação pessoal, de modo a dar regular andamento ao feito, visto não mais residir no endereço fornecido, como comprova aAR no evento de ID 447474036.
Com efeito, sobre o tema preceituam os arts. 274, parágrafo único, e 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: (…) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), a intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo.
In casu, o feito foi ajuizado há 1 (um) ano e extrai-se da AR no evento de ID 447474036 que a diligência restou frustrada em virtude de mudança de endereço não comunicada ao juízo pela parte exequente.
Dessa feita, o abandono da causa restou configurado, uma vez que a falta de intimação derivou de irregularidade processual da própria parte exequente.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - REINCIDÊNCIA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - DEVER PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO. - A intimação do Autor para fins de extinção do feito por abandono de causa mostra-se coerente quando há endereço atualizado na parte.
Na impossibilidade de intimação por desconhecimento do paradeiro do Autor, a extinção da ação deve prosperar, considerando o descumprimento do seu dever processual. (TJ-MG - AC: 10245100094326002 Santa Luzia, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)Assim, figura-se cabível a extinção do processo, tendo em vista que constitui ônus da parte declinar o endereço onde receberá intimações, mantendo-o atualizado e informando eventuais alterações temporárias ou definitivas.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, por não promover a autora os atos e as diligências que lhe incumbiam para o regular processamento da ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos artigos 274, § único e 485, inciso III e §1º, ambos do CPC.
CONDENO a parte exequente no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 11 DE SETEMBRO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:10
Expedição de Carta.
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17/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:35
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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21/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:53
Desentranhado o documento
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21/03/2023 10:52
Desentranhado o documento
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14/03/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 20:20
Juntada de ata da audiência
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28/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 02:28
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:52
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 17:25
Expedição de Carta de ordem.
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24/03/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 17:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/04/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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24/03/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:55
Juntada de Ofício
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09/07/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:33
Expedição de Ofício.
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01/12/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 00:30
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 05:33
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 01:09
Decorrido prazo de CAMY PLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI em 21/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 18:20
Conclusos para despacho
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23/09/2019 07:47
Publicado Despacho em 20/09/2019.
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21/09/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 17:05
Expedição de despacho.
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17/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 13:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 01:22
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 08/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 11:17
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2019 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2019.
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27/06/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 14:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 14:25
Expedição de intimação.
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25/06/2019 14:24
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 14:50.
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17/06/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 12:43
Conclusos para despacho
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03/05/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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