TJBA - 8024232-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:52
Baixa Definitiva
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01/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024232-58.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Romenil Nonato Dos Santos Advogado: Rafael Teixeira Souto (OAB:BA28583) Requerente: Romilson Nonato Dos Santos Advogado: Rafael Teixeira Souto (OAB:BA28583) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8024232-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROMENIL NONATO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA SOUTO (OAB:BA28583) Advogado(s): SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de ação de Alvará Judicial ajuizado(a) por ROMENIL NONATO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*40-30 e ROMILSON NONATO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*11-34, no bojo do qual a parte autora foi intimada, inicialmente por intermédio de seu patrono, para se manifestar acerca do resultado da consulta SISBAJUD.
Conforme é possível verificar nas movimentações processuais, o ato ordinatório foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça em Id 103467908, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação em ID 103467908.
Após, foram enviadas notificações para os endereços informados pelos Requerentes na petição inicial e os Avisos de Recebimentos retornaram assinados nos Ids 413167894, 413170186, 414707014 e 414742730 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise dos autos não deixa dúvidas quando à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instados a se manifestarem acerca do resultado da consulta SISBAJUD, os requerentes não o fizeram.
E, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, não há necessidade de anuência de parte ré.
Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Diante da ausência de angularização da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar -
16/09/2024 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:11
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2023 16:11
Expedição de carta via ar digital.
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09/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ROMILSON NONATO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ROMENIL NONATO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:33
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 00:30
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:38
Decorrido prazo de ROMILSON NONATO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:38
Decorrido prazo de ROMENIL NONATO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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04/09/2021 21:51
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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04/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:54
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 09:11
Decorrido prazo de ROMENIL NONATO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 09:10
Decorrido prazo de ROMILSON NONATO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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05/05/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 01:18
Decorrido prazo de ROMENIL NONATO DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 01:17
Decorrido prazo de ROMILSON NONATO DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 10:12
Publicado Despacho em 06/09/2019.
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10/09/2019 10:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 10:40
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2019 10:00
Conclusos para despacho
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18/07/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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