TJBA - 8002702-05.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002702-05.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Charle Da Rocha Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002702-05.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/BA) EXECUTADO: CHARLE DA ROCHA SILVA Advogado(s): DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC.
Custas iniciais recolhidas.
Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC.
O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.350,95 (oito mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827).
No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º).
O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu eventual cônjuge (CPC, artigos 829 a 830), devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC.
A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial.
O prazo de embargos começa a fluir a partir da citação e devem ser apresentados em autos apartados.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Havendo penhora de bem imóvel, proceda a citação do cônjuge do executado, em cumprimento às previsões insertas no art.1.647, I, do Código Civil e nos arts. 73, §1º, I, c/c 842 do Código de Processo Civil, para que adote os meios de defesa legalmente admissíveis para preservação do patrimônio familiar.
O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova, 12 de maio de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
12/09/2024 20:21
Expedição de citação.
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12/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:34
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 15:34
Expedição de citação.
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25/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 15:18
Expedição de citação.
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24/11/2021 07:44
Decorrido prazo de CHARLE DA ROCHA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2021 02:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 12:24
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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20/05/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 14:01
Expedição de citação.
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13/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 11:58
Conclusos para decisão
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03/12/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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