TJBA - 0001297-44.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 21:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:16
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
08/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
14/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:40
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:01
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
24/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:07
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 07:05
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
14/02/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/02/2024 20:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
10/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/02/2024 20:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
10/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
20/11/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0001297-44.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277) Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Fabio Borges De Matos Advogado: Guilherme Leal Braga (OAB:BA7703) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0001297-44.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: FABIO BORGES DE MATOS Advogado(s): GUILHERME LEAL BRAGA (OAB:BA7703) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em descumprimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado por Réu pessoa física.
Assim, nos termos da Resolução nº 15/2015, o feito deve ser processado em juízo consumerista.
O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Relações de Consumo o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ, DECIDO declarar a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:52
Declarada incompetência
-
28/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Recebimento
-
17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Recebimento
-
15/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
13/04/2013 00:00
Petição
-
06/03/2013 00:00
Publicação
-
05/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2013 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2012 00:00
Petição
-
12/04/2011 12:08
Documento
-
12/04/2011 12:04
Petição
-
04/04/2011 11:09
Protocolo de Petição
-
04/04/2011 10:41
Protocolo de Petição
-
28/03/2011 13:20
Recebimento
-
24/03/2011 12:01
Entrega em carga/vista
-
18/03/2011 01:32
Publicado pelo dpj
-
17/03/2011 13:58
Enviado para publicação no dpj
-
11/02/2011 13:45
Mero expediente
-
18/01/2011 12:08
Conclusão
-
18/01/2011 11:28
Processo autuado
-
12/01/2011 17:52
Recebimento
-
12/01/2011 09:31
Remessa
-
11/01/2011 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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