TJBA - 8001707-22.2024.8.05.0126
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itapetinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 23:10
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BENTO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 06:14
Expedição de intimação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA INTIMAÇÃO 8001707-22.2024.8.05.0126 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Itapetinga Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Mauricio Silva Goncalves Advogado: Leandro Ferreira Bento (OAB:BA38874) Terceiro Interessado: 1ª Dt Itapetinga Intimação: S E N T E N Ç A Versam os presentes acerca de Pedido de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público Estadual a pessoa de MAURÍCIO SILVA GONÇALVES (CPP, art. 28-A).
Realizada audiência a fim de verificar a legalidade da voluntariedade do acordo celebrado em conformidade com o procedimento previsto (CPP, art. 28-A, § 4º) o Indigitado foi Assistido pelo Advogado/Defensor Público ratificando o aludido acordo celebrado com o Ministério Público É sobremodo importante destacar que, o descumprimento das medidas implicará na retomada do curso do procedimento de persecução penal do Estado .
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, ou seja, COM RESSALVA(S) o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao(a) Investigado(a) acordante as condições ali especificadas, conforme estipulado entre as partes, à exceção da reserva legal de Jurisdição .
Na forma do artigo 28-A, Inciso IV do CP, constitui RESERVA LEGAL DE JURISDIÇÃO a eleição da destinação da prestação pecuniária decorrente do Acordo.
Sem custas processuais .
P.R.I.
Após, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e arquivem-se os autos.
Data do Sistema.
EGILDO LIMA LOPES Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 08:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/09/2024 18:07
Expedição de intimação.
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12/09/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:44
Juntada de ata da audiência
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12/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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20/08/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 18:12
Expedição de intimação.
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13/08/2024 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/08/2024 17:14
Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:10
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada conduzida por 12/09/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA, #Não preenchido#.
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12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de 8001707_22.2024.8.05.0126_Manifestação ANPP_Nã
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23/07/2024 18:03
Expedição de intimação.
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20/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:18
Juntada de ata da audiência
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08/07/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/07/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 13:54
Expedição de intimação.
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27/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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09/06/2024 11:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:59
Expedição de intimação.
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02/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 09/07/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA, #Não preenchido#.
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21/04/2024 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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