TJBA - 8000107-43.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:06
Juntada de informação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000107-43.2021.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Andre Freire Dos Reis Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Requerido: Gilmar Alves Dos Reis Curador: Ana Karolina Gomes Santanna (OAB:BA40478) Curador: Ana Karolina Gomes Santanna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000107-43.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ANDRE FREIRE DOS REIS Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483) REQUERIDO: GILMAR ALVES DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição interposta por ANDRE FREIRE DOS REIS em face de GILMAR ALVES DOS REIS, todos já qualificados.
Em síntese, aduz que o interditando é seu genitor, portador de distúrbio mental grave, CID F.10.
Juntou documentos.
O(A) interditando(a) foi citado(a) e interrogado(a) em juízo.
Laudo de exame médico psiquiátrico acostado Id 201070258.
Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido 398153805, Vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Requerente o filho do curatelando (ID 91816006) e responsável pelos cuidados com ele, de modo que restou comprovada a legitimidade do Srª.
ANDRÉ FREIRE DOS REIS para requerer a sua nomeação como Curador, nos termos do art. 747, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O relatório médico acostado aos autos (ID 201269714) demonstra que a curatelanda foi diagnosticada com TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL (CID F10), sendo esta patologia irreversível e incapacitante, pois a mantém sem aptidão para o exercício dos atos da vida civil, situação esta que foi ratificada no Laudo Pericial, consoante já relatado supra.
Nesse passo, registre-se que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com este diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a Curatela, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material.
Além disso, não obstante o teor da lei, resulta inviável lhe ser assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°, da Lei 13.146/2015), devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Outrossim, resta premente a designação de pessoa responsável pela representação da Curatelanda, estando evidenciado que a parte requerente é legítima e preenche todos os requisitos necessários para o exercício do múnus (art. 747, II do CPC).
Isto posto, acompanhando o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 1.767 do CC e 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a Curatela de GILMAR ALVES DOS REIS , restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curador , ANDRÉ FREIRE DOS REIS1, parte qualificada nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao(à) curatelado(a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele(a).
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Proceda-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC.
Oficie-se o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 89 e ss da Lei nº. 6015/73).
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-inclusão), nos termos do art. 92 da Lei 13.146/2015.
Dou a esta Sentença, força de MANDADO/OFÍCIO.
Custas remanescentes, se houver, pelo(a) Autor(a), observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida, que ora reitero.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000107-43.2021.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Andre Freire Dos Reis Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Requerido: Gilmar Alves Dos Reis Curador: Ana Karolina Gomes Santanna (OAB:BA40478) Curador: Ana Karolina Gomes Santanna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000107-43.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ANDRE FREIRE DOS REIS Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483) REQUERIDO: GILMAR ALVES DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição interposta por ANDRE FREIRE DOS REIS em face de GILMAR ALVES DOS REIS, todos já qualificados.
Em síntese, aduz que o interditando é seu genitor, portador de distúrbio mental grave, CID F.10.
Juntou documentos.
O(A) interditando(a) foi citado(a) e interrogado(a) em juízo.
Laudo de exame médico psiquiátrico acostado Id 201070258.
Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido 398153805, Vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Requerente o filho do curatelando (ID 91816006) e responsável pelos cuidados com ele, de modo que restou comprovada a legitimidade do Srª.
ANDRÉ FREIRE DOS REIS para requerer a sua nomeação como Curador, nos termos do art. 747, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O relatório médico acostado aos autos (ID 201269714) demonstra que a curatelanda foi diagnosticada com TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL (CID F10), sendo esta patologia irreversível e incapacitante, pois a mantém sem aptidão para o exercício dos atos da vida civil, situação esta que foi ratificada no Laudo Pericial, consoante já relatado supra.
Nesse passo, registre-se que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com este diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a Curatela, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material.
Além disso, não obstante o teor da lei, resulta inviável lhe ser assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°, da Lei 13.146/2015), devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Outrossim, resta premente a designação de pessoa responsável pela representação da Curatelanda, estando evidenciado que a parte requerente é legítima e preenche todos os requisitos necessários para o exercício do múnus (art. 747, II do CPC).
Isto posto, acompanhando o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 1.767 do CC e 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a Curatela de GILMAR ALVES DOS REIS , restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curador , ANDRÉ FREIRE DOS REIS1, parte qualificada nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao(à) curatelado(a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele(a).
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Proceda-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC.
Oficie-se o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 89 e ss da Lei nº. 6015/73).
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-inclusão), nos termos do art. 92 da Lei 13.146/2015.
Dou a esta Sentença, força de MANDADO/OFÍCIO.
Custas remanescentes, se houver, pelo(a) Autor(a), observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida, que ora reitero.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
17/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000107-43.2021.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Andre Freire Dos Reis Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Requerido: Gilmar Alves Dos Reis Curador: Ana Karolina Gomes Santanna (OAB:BA40478) Curador: Ana Karolina Gomes Santanna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000107-43.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ANDRE FREIRE DOS REIS Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483) REQUERIDO: GILMAR ALVES DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição interposta por ANDRE FREIRE DOS REIS em face de GILMAR ALVES DOS REIS, todos já qualificados.
Em síntese, aduz que o interditando é seu genitor, portador de distúrbio mental grave, CID F.10.
Juntou documentos.
O(A) interditando(a) foi citado(a) e interrogado(a) em juízo.
Laudo de exame médico psiquiátrico acostado Id 201070258.
Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido 398153805, Vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Requerente o filho do curatelando (ID 91816006) e responsável pelos cuidados com ele, de modo que restou comprovada a legitimidade do Srª.
ANDRÉ FREIRE DOS REIS para requerer a sua nomeação como Curador, nos termos do art. 747, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O relatório médico acostado aos autos (ID 201269714) demonstra que a curatelanda foi diagnosticada com TRANSTORNO MENTAL E COMPORTAMENTAL DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL (CID F10), sendo esta patologia irreversível e incapacitante, pois a mantém sem aptidão para o exercício dos atos da vida civil, situação esta que foi ratificada no Laudo Pericial, consoante já relatado supra.
Nesse passo, registre-se que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com este diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a Curatela, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material.
Além disso, não obstante o teor da lei, resulta inviável lhe ser assegurado o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°, da Lei 13.146/2015), devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Outrossim, resta premente a designação de pessoa responsável pela representação da Curatelanda, estando evidenciado que a parte requerente é legítima e preenche todos os requisitos necessários para o exercício do múnus (art. 747, II do CPC).
Isto posto, acompanhando o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 1.767 do CC e 755 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a Curatela de GILMAR ALVES DOS REIS , restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curador , ANDRÉ FREIRE DOS REIS1, parte qualificada nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao(à) curatelado(a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele(a).
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Proceda-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC.
Oficie-se o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 89 e ss da Lei nº. 6015/73).
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-inclusão), nos termos do art. 92 da Lei 13.146/2015.
Dou a esta Sentença, força de MANDADO/OFÍCIO.
Custas remanescentes, se houver, pelo(a) Autor(a), observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida, que ora reitero.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
16/09/2024 18:49
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 18:49
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 18:43
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 18:43
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Edital
-
28/05/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 19:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/02/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/02/2024 19:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/01/2024 03:24
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS REIS em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ANDRE FREIRE DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 23:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
28/12/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:06
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 10:06
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 20:36
Decorrido prazo de ANA KAROLINA GOMES SANTANNA em 17/11/2022 23:59.
-
10/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/06/2023 10:43
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:15
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:22
Juntada de termo
-
13/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ARLENE VEIGA VIEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/03/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
02/03/2022 01:53
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS REIS em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:54
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 06:25
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2022 20:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 20:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 12:08
Expedição de citação.
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27/01/2022 11:57
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 11:32
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/03/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
04/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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