TJBA - 0565440-72.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 09:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565440-72.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Espólio De Jose Carlos Ferreira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Jose Carlos Ferreira Da Silva Advogado: Vinicius Ferreira Da Silva (OAB:BA40042) Advogado: Vladimir Oliveira De Jesus E Silva (OAB:BA25136) Advogado: Taise Neves Batista Reis (OAB:BA25171) Advogado: Juliana Sampaio Carvalho (OAB:BA66714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0565440-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 REU: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: VINICIUS FERREIRA DA SILVA - BA40042, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA - BA25136, TAISE NEVES BATISTA REIS - BA25171, JULIANA SAMPAIO CARVALHO - BA66714 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória contra JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, com o objetivo de obter o pagamento conforme documentos que instruem a exordial, cuja montante alega ser R$ 123.881,47 (cento e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos).
O pedido foi lastreado em cédula de crédito bancário (CDC Empréstimo – BB Crédito Renovação nº 861.969.098), no valor de R$ 105.091,24 (cento e cinco mil, noventa e um reais e vinte e quatro centavos), com vencimento final avençado para 24/12/2023 e se fez acompanhar de memória de cálculos constante no ID 311815613, além de notificação extrajudicial do débito.
O réu compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade no ID n. 311815627.
Argumentou, em síntese, a existência de matéria de ordem pública, consistente na “nulidade do título executado” que ensejaria a “suspensão da cobrança dos contratos de empréstimo”, por entender que a exigibilidade de contratos firmados com a instituição bancária estaria suspensa/prejudicada, em razão do quanto decidido em outra ação judicial ajuizada por si contra o banco autor.
Pugnou pelo acolhimento da exceção, para reconhecer a nulidade do “título aqui executado”, em razão de decisões judiciais que suspenderam a cobrança dos contratos, dentre os quais o que é objeto desta ação, além de condenação do autor em litigância de má-fé.
Intimado, o banco autor apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 311816661.
Através da petição de ID 311816663, sucessores do réu informaram o seu falecimento.
Por decisão de ID n. 311817552, este Juízo acolheu o pedido formulado pelo inventariante do espólio do réu, habilitando-o no polo passivo desta ação.
Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade.
Brevemente relatados.
Decido.
Da exceção Trata-se de uma modalidade de defesa atípica, sem formalidades ou prazo previstos em lei e que envolve limitação probatória, por admitir a discussão de questões que podem ser provadas apenas por documentos (DIDIER Jr., Freddie e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, p. 396).
No início, apenas questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo juiz podiam ser arguídas em exceção de pré-executividade.
Atualmente, entende-se que qualquer matéria pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, ainda que não se trate de questão de ordem pública, caso haja prova pré-constituída da alegação do executado.
Feito este breve esclarecimento, passo a enfrentar o ponto levantado na exceção.
Dos argumentos do réu Inexistência/nulidade do “título” O espólio acionado sustenta a inexistência/nulidade de titulo executivo, pois entende que decisões judiciais emanadas no processo n. 0566287-11.2016.8.05.0001, teriam determinado a “suspensão da cobrança dos contratos de empréstimo aqui executados”.
Aduz o acionado que “a Exequente vem contrato que está suspenso em razão de pagamento através das decisões liminares proferidas nos autos do Processo nº 0566287-11.2016.8.05.0001.
Ocorre que, em razão das cobranças abusivas que chegaram a reter 90% (noventa por cento) dos seus vencimentos mensais, o Executado ajuizou em 03/10/2016 ação de obrigação de fazer com pedido liminar para suspensão dos descontos mensais abusivos e limitação dos mesmos a 30% dos vencimentos do Executado, abrangendo assim este pagamento mensal todos os contratos de empréstimo firmados.
Como podemos notar através das decisões liminares (em anexo), foi determinado que o BANCO DO BRASIL suspendesse todas as cobranças relativas aos contratos de empréstimos firmados com o Autor, sendo que apenas seria devido mensalmente a quantia de 30% dos seus vencimentos para pagamento de todos os contratos.
Ocorre que, em total desrespeito a decisão liminar, e em arrepio ao princípio da legalidade, O BANCO DO BRASIL, em 27/10/2017, bem após a decisão liminar, ajuizou a presente ação monitória cobrando contratos ali suspensos.
Nesta nova ação, informou somente que o executado estava em descumprimento dos contratos, buscando, inclusive, levar este juízo a erro pois em momento algum mencionou a ação anterior.
Ora, de acordo com as informações acima, resta claro que o Executado não possui débito pendente frente a Exequente, tendo em vista que está cumprindo integralmente os termos da decisão liminar nos autos do Processo nº 0566287-11.2016.8.05.0001, NÃO EXISTINDO, ASSIM, TÍTULO A SER EXECUTADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA.
Ainda, se existisse alguma pendência em relação a estes pagamentos, deveria ser notificada nos autos daquela ação, não com o ajuizamento de nova ação monitória.
Resta, ademais, clara a má fé da Exequente que além de buscar ludibriar este juízo busca, ainda, prejudicar o Executado com constrições indevidas.
Pelo exposto acima, levando em conta que os contratos de empréstimo aqui cobrados estão albergados pelas decisões liminares de pags. 49-53, 424-426 e 497-501 do Processo nº 0566287-11.2016.8.05.0001, todas em anexo, e que estão sendo devidamente cumpridos de acordo com as aludidas decisões, requer seja dado provimento a presente exceção de pré executividade para que seja reconhecida a nulidade do débito pleiteado pela Exequente.”.
Sobre a ação monitória o Código de Processo de Civil, trata nos seguintes dispositivos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Em defesa, cabe ao réu provar nos respectivos embargos monitórios a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte acionada não provou o pagamento, mesmo no bojo da ação de obrigação de fazer, cujas peças instruíram a exceção de pré-executividade.
Primeiramente, com fulcro nos dispositivos supracitados, entendo haver verossimilhança na documentação apresentada, esta consistente nos documentos que instruíram a exordial, bem como por não ter o acionado negado a contratação, tem-se, portanto, o suficiente a cumprir o requisito disposto no art. 700, I e § 2°, I e II do CPC.
A controvérsia consiste em perquirir se os conteúdos das decisões proferidas na ação de obrigação de fazer tombada sob o número 0566287-11.2016.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, obstam o prosseguimento desta ação monitória e sua eventual conversão em título executivo judicial, atinente ao contrato de mútuo bancário Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Renovação nº 861.969.098, no valor de R$ 105.091,24 (cento e cinco mil, noventa e um reais e vinte e quatro centavos), com vencimento final avençado para 24/12/2023, sendo necessário evidenciar que apenas este é o negócio jurídico discutido nestes autos, conforme se observa dos IDs 311815656 fl.38 (indicação do contrato no informe de rendimento fornecido pelo Banco do Brasil) e 311816037 fls.156 e 164.
Como dito anteriormente, a exceção de pré-executividade é recebida por este Juízo, por ter sido instruída com prova pré-constituída suficiente a se aferir o quanto alegado pelo acionado.
Compulsando os autos da ação de obrigação de fazer mencionada pelo réu na exceção, transcrevo, em razão da pertinência com o caso concreto, trechos das decisões e sentença proferidas naquela ação: Decisão 1: “(…) Narra, a parte autora, que teria pactuado com a instituição financeira demandada, 5 (cinco) contratos de crédito, na modalidade empréstimos/mútuo.
Informa, que a parte Ré estaria descontando o valor de R$ 15.865,71 (quinze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), o seria equivalente a 90% do salário da parte autora aposentada.
Alega a existência de onerosidade excessiva, uma vez que, o desconto que estaria sendo realizado diretamente no contra cheque do Autor, pela instituição financeira demandada, seria no valor de R$ 6.252,11 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e onze centavos).
Ainda assim, estaria sendo descontado o montante de R$ 9.977,55 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a titulo de pagamento de empréstimo bancário.
Aduz, a suplicante, que desde outubro de 2015 estaria sofrendo descontos mensais em sua conta corrente, nos valores de R$ 4.373,54 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos); R$ 3.948,51 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) e R$ 1.291,55 (um mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), para pagamentos de crédito salário, CDC renovação e crédito veículo, respectivamente. (…) Em sede liminar, requer imediatamente que a parte Ré se limite a descontar mensalmente o valor de R$ 6.252,11 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais), o que representa 30% do salário do Autor + gratificações, bem como determine que a demandada restitua o valor descontado abusivamente de seus vencimentos, ou seja, toda a quantia que ultrapassou o limite de 30% previsto em lei. (…) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s) instituição(ões) ré(s): I) se limite a descontar o valor máximo equivalente a 30% da renda liquida do autor, o que equivale à importância R$ 6.252,11, abstendo-se dar de continuidade a descontos excedentes a tal valor, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, c/c multa diária de R$ 50,00 por indisponibilidade do valor descontado.” (Grifos acrescidos).
Decisão 2, após informação prestada pelo autor daquela ação, sobre descumprimento da primeira por parte do banco: “(…) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS, para, com espeque no Art. 84, § 5º do CDC c/c Art. 139, IV do CPC, determinar: i) em acréscimo as medidas já deferidas, para majorar o valor da multa diária, que doravante é fixado na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, em conjuminância com multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por indisponibilidade do valor descontado, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica; ii) garantir a posse do veículo de placa policial JPG-6104 a(o) autor(a), até ulterior deliberação, sob pena de multa, no tocante a esta tutela inibitória, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por evento de turbação ou esbulho à posse deferida, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de continuidade de turbação e esbulho.” (Grifos acrescidos).
Decisão 3: “(…) Pondera sobre o descaso ao comando judicial o que representaria verdadeiro escárnio.
Relata o quadro patológico do autor, que se encontra sob severo tratamento oncológico e, ainda que sob a égide de uma decisão judicial garantidora da tutela pretendida (fls. 49/53 e fls. 424/426), a instituição financeira continua descontando valores superiores ao limite estabelecido por este Juízo.
Pugna pela condenação da ré a devolver imediatamente os valores indevidamente descontados, bem como requer a execução das astreintes arbitradas nas decisões de fls. 49/53 e fls. 424/426; e, ao final, postula a redução do limite de desconto mensal para pagamento dos empréstimos contratados. (…) É de causar estupefação a situação descortinada, ao tempo que está a exigir do poder judiciário ações firmes para eliminá-la.
Não se deve e nem se pode permitir que possa grassar comportamentos como os aqui reportados, em cabal demonstração de desrespeito ao Poder Judiciário.
Compulsando os autos, verifica-se que mesmo após a intimação das decisões concessivas das medidas de urgência, a instituição financeira acionada efetuou descontos superiores ao limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor, ultrapassando o limite de R$ 6.252,11 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). (…) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com espeque no art. 84, § 5º do CDC c/c art. 139, IV do CPC, DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS para determinar à instituição financeira acionada (i) a devolução em 48 (quarenta e oito) horas dos valores descontados excedentes, que ultrapassaram o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor, isto é, de R$ 6.252,11 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), acrescidos de juros e correção monetária, desde as datas dos descontos indevidos, sob pena de sequestro dos valores; (ii)a redução dos descontos perpetrados a partir da presente data, limitados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa diária, que doravante é fixada na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, em conjuminância com multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por indisponibilidade do valor descontado, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica, ex vi decisum de fls. 425; (iii) sancionar a demandada em multa por ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica ou para garantia do resultado prático equivalente, inclusive através de sequestro e bloqueio de ativos financeiros da acionada.” (Grifos acrescidos).
Sentença: “(…) Inicialmente, quanto ao requerimento da parte ré acerca do não conhecimento do pedido liminar tendo em vista a perda do objeto, uma vez que os contratos impugnados na presente lide já foram totalmente liquidados, não há parâmetros nos autos para tal conclusão. (…) A determinação para limitação dos descontos a um terço dos vencimentos líquidos do correntista é legítima.
Cuida-se de ponderação entre, de um lado, o princípio da proteção dos salários, previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal e, de outro, a autonomia da vontade e a força vinculante dos contratos, essenciais à manutenção da segurança jurídica.
A retenção das verbas salariais percebidas pelo autor, diretamente, por meio de desconto consignado em sua folha de salários, ou por apropriação de salário depositado em conta bancária, não pode superar 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, a despeito de ter ou não havido pactuação em tal sentido.
Os contratos devem ser cumpridos, porém tal máxima oitocentista comporta temperamentos, notadamente quando a contratação, como no caso concreto, colide com princípios maiores, como o da dignidade da pessoa humana. (…) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) confirmar as medidas de urgência concedidas, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela e a astreinte arbitrada, ex vi decisões de fls. 49/53, 424/426 e 497/501; ii) determinar que a parte ré restitua ao autor, em dobro, todo o valor descontado dos seu rendimentos líquidos ultrapassando o limite de 30% previsto em lei, bem como todo o valor que tenha ultrapassado o limite de 20% dos rendimentos líquidos do autor a partir da decisão de fls. 497/501;” (Grifos acrescidos).
Válido também destacar que a aludida ação encontra-se em tramitação na Instância Superior, tendo recurso de apelação interposto pelo banco sido provido parcialmente, no entanto apenas para redução do valor a título de compensação por danos morais que foram fixados em Primeira Instância em R$ 50.000,00, reduzidos na Segunda Instância para R$ 15.000,00.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos sustentados na exceção de pré-executividade oposto pelo réu, entendo que a presente ação monitória é adequada, tendo em vista que, conforme posicionamento doutrinário, o procedimento monitório é recomendado para litígio que não contenham questões de alta indagação, assim esclarecendo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 13ª edição, forense p. 377): "A ação monitória, tal como no Código peninsular, foi incluída entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, devendo, por isso, ser vista como uma especial modalidade de procedimento de acertamento (cognição) com "prevalente função executiva" no dizer de Chiovenda.
Isto porque sua característica maior está na função que cumpre de propiciar ao autor, o mais rápido possível, o título executivo e, com isso, o imediato acesso à execução forçada".
Assim, é necessária para embasar a Monitória, tão-somente uma prova escrita que comprove a existência de uma dívida, que, por sua vez, não esteja representada por um título executivo, pois para este existe a ação própria.
No caso em tela, tal prova se consubstancia pelos documentos que acompanham a inicial.
Observa-se das decisões transcritas, estas colhidas da ação a que o réu fez referência como aptas ao reconhecimento da nulidade do “título” e/ou declaração de nulidade da “execução”, que a tese não prospera, pois, em momento algum houve ordem do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo ou da Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal, no sentido de que seja obstada a cobrança referente ao contrato de mútuo objeto desta ação monitória.
O que há são limites impostos pelo título judicial formado naquele processo a respeito da forma que eventual execução/cobrança da dívida poderá alcançar.
Diz-se isso, pois a limitação restringiu-se na cobrança em “30% (trinta por cento) da renda líquida do autor, isto é, de R$ 6.252,11”, bem como “a redução dos descontos perpetrados a partir da presente data, limitados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor”, ordens emanadas em decisões proferidas no curso daquela ação e que em momento posterior foram confirmadas por sentença, parâmetros cuja forma de cobrança poderá ser alegada no curso da execução do título formado pela presente ação monitória.
Outrossim, restou comprovada no curso da ação a lamentável informação do falecimento do réu, do que se infere, neste momento, que os limites impostos pelas decisões proferidas na ação de obrigação de fazer, eram pertinentes a situação do réu em vida, ou seja, limites a descontos em rendimentos líquidos por ele aferidos, que agora eventualmente podem compor o acervo do espólio.
Neste contexto, compulsando os autos do inventário tombado sob o número 8096644-50.2020.8.05.0001, em tramitação na 4ª Vara de Sucessões desta Comarca, observo que o valor dos bens que compõem o espólio réu, indicado pelo inventariante em primeiras declarações, está estimado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o que afasta a tese de necessidade de suspensão deste feito nesta fase processual.
DISPOSITIVO Do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO RÉU, pois não há razão para a suspensão do feito, tampouco há nulidade no “título” acostado pelo banco autor com a inicial e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
Converto o mandado inicial em título executivo judicial, no importe de R$ 123.881,47 (cento e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento da obrigação, segundo os índices estipulados no contrato, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante os arts. 406 e 407 do Código Civil, prosseguindo-se na forma do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a cargo da embargante, considerando a natureza da causa e os valores em discussão, no entanto declaro suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, após a apresentação da planilha de cálculos pelo credor, intime-se a devedora para pagamento, que pode ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o faça espontaneamente, na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
05/09/2024 21:02
Baixa Definitiva
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05/09/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:32
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 06:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
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17/01/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/12/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Publicação
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13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Morte ou perda da capacidade
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Mero expediente
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
26/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
26/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 00:00
Liminar
-
26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
25/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
25/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
24/10/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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