TJBA - 8002651-04.2016.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:52
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:52
Expedição de intimação.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:57
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:55
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:55
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:55
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:55
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 20:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 14/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002651-04.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Maria Jose Moura Maia Advogado: Marislayne Pires Reis (OAB:BA32232) Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8002651-04.2016.8.05.0191 EXEQUENTE: MARIA JOSE MOURA MAIA - Nome: MARIA JOSE MOURA MAIA Endereço: Rua Aracaju, 160, CASA, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-130 Advogado(s) do reclamante: MARISLAYNE PIRES REIS, FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA - Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil, 46, Avenida Landulfo Alves 40, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-900 Advogado(s) do reclamado: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY DECISÃO Vistos etc.
Em relação à petição juntada nos autos, trata-se de arguição de suspeição endereçada contra este Magistrado.
Com arrimo no art. 146, §1º, NÃO RECONHEÇO a suspeição.
Determino a autuação em apartado da petição e documentos e a sua remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Suspendo o processo até a manifestação da instância superior quanto aos efeitos, conforme art. 146, §2º, do CPC.
Aproveito o ensejo para, aqui, prestar minhas razões, conforme art. 146, §1º, do CPC, ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), nos seguintes termos: “O Magistrado, ao se deparar com INÚMERAS irregularidades em INÚMEROS processos, tem o dever legal de agir para reconstituir o estado de legalidade das coisas, sob pena, inclusive, de prevaricação e, aí sim, prática de falta funcional.
Registro que assumi a titularidade da 1ª Vara Cível de Paulo Afonso no dia 23/11/2020 (DOC1, em anexo) e, logo após, deparei-me com INÚMERAS irregularidades em vários processos judiciais em curso.
Em todos os casos, agi imediatamente para restaurar a legalidade dos atos processuais e o regular curso processual em todos os feitos que estavam em trâmite com irregularidades graves até aqui detectados.
Diante da magnitude dos problemas encontrados, este Magistrado solicitou correição extraordinária (DOC2A) nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, o que foi acolhido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Corregedor Geral do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A unidade, então, passou por correição extraordinária e NADA contra este Magistrado foi verificado (DOC2B, em anexo, vide tópico “SITUAÇÕES ATÍPICAS”).
O âmago desta representação, na visão dos representantes, é que este Magistrado “agiu com parcialidade” por “presumir má-fé em todo e qualquer processo patrocinado pelos representantes”.
Porém, a verdade é que, justamente por ser este Magistrado independente e imparcial, agiu para estancar as ilegalidades cometidas em inúmeros feitos patrocinados pelos representantes, senão vejamos.
Importante registrar que, o art. 141, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, é claro ao diferenciar as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Paulo Afonso, senão vejamos: Art. 141 - Nas Comarcas de Paulo Afonso e Porto Seguro servirão 13 (treze) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; Também é clarividente que, no momento da distribuição da petição inicial, ao se escolher a classe “RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL” por óbvio a distribuição será DIRECIONADA automaticamente para a 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, uma vez que é a ÚNICA unidade judicial desta Comarca que possui competência para processar e julgar processos relativos a Registros Públicos.
A escolha da classe processual, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), é feita pelo(s) patrono(s) da parte autora quando do ajuizamento da demanda, sendo de sua inteira responsabilidade a escolha adequada e correta da classe processual.
Portanto, afigura-se CLARA e OSTENSIVA a tentativa da parte autora de burlar o Juízo natural para processamento e julgamento da causa, em grave ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, e às regras atinentes à competência, previstas no art. 43, do Código de Processo Civil.
Foi justamente o que ocorreu nos processos patrocinados pelos representantes de nº 8002548-94.2016.8.05.0191, 8002790-19.2017.8.05.0191 e 8001920-37.2018.8.05.0191, em que eles colocaram a classe processual de registro público quando a matéria versada nos autos nada tinha a ver com a matéria, para, assim, ofenderem o princípio do juiz natural.
Outra forma de fraudar a distribuição e direcionar ilicitamente o processo para um determinado Juízo é protocolar iniciais como dependentes de processos sem qualquer conexão ou continência.
Foi o que se verificou nos processos patrocinados pelos representantes de nº 8001271-43.2016.8.05.0191, 8002345-35.2016.8.05.0191, 8002653-71.2016.8.05.0191, 8003537-03.2016.8.05.0191, 8003540-55.2016.8.05.0191, 8003760-53.2016.8.05.0191, 8003853-16.2016.8.05.0191, 8003859-23.2016.8.05.0191, 8003873-07.2016.8.05.0191, 8000312-38.2017.8.05.0191, 8000746-27.2017.8.05.0191, 8001176-76.2017.8.05.0191, 8001370-76.2017.8.05.0191, 8002141-54.2017.8.05.0191, 8002508-78.2017.8.05.0191, 8002508-78.2017.8.05.0191, 8002656-89.2017.8.05.0191, 8003051-81.2017.8.05.0191, 8003092-48.2017.8.05.0191, 8003111-54.2017.8.05.0191, 8003220-68.2017.8.05.0191, 8000910-55.2018.8.05.0191, 8000924-39.2018.8.05.0191, 8001103-70.2018.8.05.0191, 8001107-10.2018.8.05.0191, 8001144-37.2018.8.05.0191, 8001322-83.2018.8.05.0191, 8001701-24.2018.8.05.0191, 8002020-89.2018.8.05.0191, 8002949-25.2018.8.05.0191, 8003484-51.2018.8.05.0191, 8003916-70.2018.8.05.0191, 8005363-93.2018.8.05.0191, 8005382-02.2018.8.05.0191, 8005383-84.2018.8.05.0191, 8000198-31.2019.8.05.0191, 8000547-34.2019.8.05.0191, 8000748-26.2019.8.05.0191, 8001043-63.2019.8.05.0191, 8001392-66.2019.8.05.0191, 8001859-45.2019.8.05.0191, 8002540-15.2019.8.05.0191.
Ora, Excelências, o que fazer o Magistrado ao se deparar com esse tipo de fraude na distribuição ? A mim, como Magistrado, cabe tão somente restaurar a legalidade dos atos processuais e, dentro dos limites impostos pelo Código de Processo Civil, agir com o rigor que o caso requer – o que foi feito.
Em nenhuma linha das sentenças e decisões deste Juiz há qualquer excesso de linguagem ou ofensa aos representantes.
Os atos processuais praticados foram fruto, justamente, da imparcialidade e da independência deste Magistrado que vem agindo rigorosamente e dentro da legalidade, comunicando todas as ilegalidades encontradas à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia – solicitando, inclusive, correição extraordinária – enviando comunicações de apurações à OAB e ao Ministério Público, considerando as GRAVÍSSIMAS ilegalidades verificadas.
O fato é que este Magistrado, com imparcialidade e independência, vem agindo para estancar a verdadeira sangria legal que foi praticada nesta 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, visando restabelecer a dignidade da Justiça.
Este Juiz agiu em estreita consonância com o art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura, cumprindo e fazendo cumprir, “com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.
Não se pode esquecer, também, o VALOR 1 dos PRINCÍPIOS DE BANGALORE DE CONDUTA JUDICIAL que é a INDEPÊNCIA que dispõe: “A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo.
Um juiz, consequentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional”.
Por fim, registro que: Não conheço os excipientes; Nunca tive contato com os excipientes; Nunca ouvi falar dos excipientes; Nunca manifestei qualquer Juízo de valor sobre os excipientes em qualquer meio; Não tenho qualquer relação de amizade ou inimizade com os excipientes; Os excipientes são absolutamente alheios ao meu círculo social; Todos os atos judiciais proferidos estão devida e exaustivamente fundamentados; A fundamentação de todos os atos judiciais proferidos fala por si só; É dever do Magistrado, ao vislumbrar graves irregularidades nos processos judiciais, agir para saná-las, visando o restabelecimento da legalidade e, até, da respeitabilidade do Poder Judiciário; A exceção aviada visa, tão-somente, afastar o Juiz natural do processo.
O rigor deste Magistrado é fruto da independência judicial constitucional, supralegal e legalmente garantida, bastando ler o teor de outras sentenças em inúmeros outros feitos irregulares patrocinados por outros ou pelos mesmos advogados em que este Juiz atuou com o mesmo rigor.
Basta Vossa Excelências analisarem os referidos processos, selecionados por AMOSTRAGEM, dada a quantidade de feitos com tramitação irregular e atos processuais nulos de pleno direito já detectados por este Juízo: - O processo de nº 8000171-19.2017.8.05.0191, onde foi prolatada decisão rigorosa restabelecendo a legalidade do feito. – O processo de nº 8002826-27.2018.8.05.0191, que foi completamente anulado, uma vez que quando do seu ajuizamento a parte executada já havia falecido e, mesmo assim, “compareceu em cartório e foi citada concordando com os valores executados”, tendo este Juízo, por força de atuação deste Magistrado, ressarcido ao inventário de DEROSSE ARAÚJO DE FIGUEIREDO, em trâmite em outro Estado, a quantia de R$ 10.220.378,11 (DEZ MILHÕES, DUZENTOS E VINTE MIL E TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS). – O processo de nº 8002787-35.2015.8.05.0191, no qual foram levantados em tese ilegalmente R$ 2.777.816,80 (DOIS MILHOES DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL E OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Neste processo há pedido de cópia dos autos lavrado por uma das Delegadas de Polícia Civil, conforme BOLETIM DE OCORRÊNCIA registrado na Polícia Civil de Paulo Afonso, em desfavor de Dr.
FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA. – O processo de nº 8002788-20.2015.8.05.0191, patrocinado pelo representante Dr.
FABIO FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, no qual foram levantados em tese ilegalmente R$ 873.541,16 ( OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. – O processo de nº 8002363-51.2019.8.05.0191, em que houve direcionamento ilícito da ação para a 1ª Vara Cível. – O processo de nº 8002362-66.2019.8.05.0191, em que houve direcionamento ilícito da ação para a 1ª Vara Cível. – O processo de nº 8002216-25.2019.8.05.0191, em que houve direcionamento ilícito da ação para a 1ª Vara Cível. – O processo de nº 8003360-68.2018.8.05.0191, patrocinado pelo representante Dr.
FABIO FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, no qual “NÃO HÁ DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL NO VALOR DE R$ 680.528,35 (SEISCENTOS E OITENTA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) e mesmo assim FOI EXPEDIDO o ALVARÁ JUDICIAL, DATADO de 21 de maio de 2019 e EXPEDIDO NA MESMA DATA e ASSINADO NA MESMA DATA e RECEBIDO NA MESMA DATA, somente foi JUNTADO AOS AUTOS APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO SIGILO, em 18 de outubro de 2019 – ou seja QUASE 5 (CINCO) MESES DEPOIS de sua expedição, assinatura pelo Juiz Titular à época, rubrica pela Escrivã à época e recebimento pelo portador” Este Magistrado vem atuando com imparcialidade e independência desde que assumiu a titularidade da 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, já tendo prolatado, de janeiro/2021 até a presente data, mais de 2.852 sentenças, 625 decisões e 3.880 despachos.
Inúmeros processos com GRAVES IRREGULARIDADES foram analisados e este Magistrado procurou restabelecer a legalidade de todos os atos processuais.
Era o que havia a informar.” Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto Juiz de Direito -
06/09/2024 19:08
Expedição de intimação.
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06/09/2024 19:08
Expedição de intimação.
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06/09/2024 19:08
Expedição de intimação.
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06/09/2024 19:08
Expedição de intimação.
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03/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA MAIA em 12/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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20/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 17:34
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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13/12/2021 17:28
Conclusos para decisão
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07/04/2021 01:13
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
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31/01/2021 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
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31/01/2021 11:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURA MAIA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/12/2020 02:09
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 05/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 02:09
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 05/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 02:09
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 02:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 07:19
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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28/12/2020 07:19
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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28/12/2020 07:19
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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28/12/2020 07:19
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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15/11/2020 10:47
Publicado Despacho em 18/09/2020.
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30/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:42
Juntada de informação
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24/09/2020 11:29
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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24/09/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 11:33
Conclusos para despacho
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20/11/2019 11:27
Juntada de decisão
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02/11/2019 02:11
Decorrido prazo de MARISLAYNE PIRES REIS em 28/10/2019 23:59:59.
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02/11/2019 02:11
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 18:16
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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30/10/2019 18:15
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2019 16:38
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 18:25
Expedição de intimação.
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16/10/2019 18:25
Expedição de intimação.
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16/10/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 12:18
Juntada de Certidão
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04/12/2018 16:31
Conclusos para despacho
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29/11/2018 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2018 00:59
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 00:59
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 15:11
Expedição de intimação.
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23/11/2018 15:11
Expedição de intimação.
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23/11/2018 15:05
Juntada de Certidão
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22/11/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
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05/10/2018 12:15
Conclusos para despacho
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05/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 08:59
Juntada de Certidão
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24/09/2018 01:00
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 01:00
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2018 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2018 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2018 17:41
Expedição de intimação.
-
19/09/2018 17:41
Expedição de intimação.
-
19/09/2018 17:41
Expedição de intimação.
-
18/09/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2016 23:59:59.
-
17/02/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2016 12:01
Expedição de intimação.
-
20/09/2016 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/09/2016 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 19:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2016 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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