TJBA - 8000635-19.2017.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 03:34
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 25/04/2024 23:59.
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03/05/2024 11:54
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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16/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/02/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de EDITE MARIA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 20:41
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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19/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 8000635-19.2017.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Iguai Exequente: Municipio De Ibicui Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Edite Maria Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000635-19.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES (OAB:BA29878), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: EDITE MARIA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IGUAI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
30/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 18:42
Comunicação eletrônica
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30/10/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/10/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:48
Expedição de citação.
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22/06/2023 04:54
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 04:17
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:42
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 08:55
Conclusos para despacho
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17/09/2019 08:54
Juntada de Certidão
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02/08/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 15:51
Conclusos para decisão
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13/12/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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