TJBA - 8090554-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8090554-55.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Neide Reis Da Silva Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8090554-55.2022.8.05.0001 REQUERENTE: NEIDE REIS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 302334796), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ 5.184,74 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 1.036,95 (hum mil e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) enquanto honorários sucumbenciais para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:20
Cominicação eletrônica
-
16/09/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 19:23
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:12
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 10:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/08/2023 09:58
Juntada de decisão
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2023 03:49
Decorrido prazo de NEIDE REIS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 21:12
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
15/01/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 13:38
Expedição de sentença.
-
06/12/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2022 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 11:02
Decorrido prazo de NEIDE REIS DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2022 16:28
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 08:47
Expedição de citação.
-
30/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000940-79.2021.8.05.0193
Amaro Vieira Santos Neto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 18:14
Processo nº 8093134-24.2023.8.05.0001
Theo Mendes de Britto Melo
Estado da Bahia
Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 10:29
Processo nº 0000396-53.2009.8.05.0096
Sonia Santos
Durval Santos
Advogado: Davi Santana Lopes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2009 07:34
Processo nº 8046273-14.2022.8.05.0001
Carlos Alberto Santos
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 12:22
Processo nº 0000171-29.2013.8.05.0052
Total Distribuidora S/A
Auto Posto Dona Iracema LTDA
Advogado: Alexandre Carmo Sampaio de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2013 09:13