TJBA - 8112801-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:52
Juntada de intimação
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26/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:57
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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16/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8112801-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Rogerio Conceicao De Oliveira Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112801-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PEDRO ROGERIO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489), DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) DECISÃO Não tendo sido oferecida a resposta no prazo de lei, declaro a revelia da parte ré.
Note-se, contudo, que nos casos em que se reclama a indenização do seguro DPVAT por força de invalidez permanente, a prova pericial não pode ser descartada, de vez que ela é essencial para apurar o caráter permanente da lesão e, tratando-se de dano parcial e incompleto, o grau de sua intensidade. É nesse sentido, inclusive, o entendimento do TJBA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO DPVAT.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
REVELIA DA PARTE RÉ QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DOCUMENTOS ENCARTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 474 DO STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
COMANDO SENTENCIAL DESCONSTITUÍDO. (...) 4.
O réu, efetivamente citado, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia e, em razão disso, a presunção, relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.
De fato, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados, ocorre que essa presunção é relativa e, na hipótese, limita-se aos fatos já demonstrados nos autos, a saber: a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e as lesões listadas nos relatórios médicos. 6.
Dito isso, colhe-se que a documentação apresentada é insuficiente para embasar a condenação correspondente ao grau de invalidez, pois não aponta a proporção da lesão que acomete o apelado, evidenciando a imprescindibilidade da prova técnica. 7.
Isso porque, a indenização deve ser calculada com base no percentual da lesão, da perda anatômica ou funcional e da repercussão correspondente, como preceitua a Súmula 474, do STJ, in verbis: "Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 8.
Assim, verifica-se que o equívoco procedimental do juízo de origem, quando não determinou a produção da prova pericial. 9.
Recurso conhecido e provido para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizado o exame pericial que apurará o grau de invalidez do segurado. (TJ-BA - APL: 05030441620178050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) Dessa maneira, nada obstante a ocorrência da revelia, determino a realização de perícia médica na pessoa do autor, nomeando como perito do juízo o médico Danilo Barreto Souza, com endereço de e-mail conhecido da secretaria.
No prazo de cinco dias devem as partes nomear assistente técnico e apresentar quesitos.
Os honorários do perito serão pagos pelo TJ/BA, no valor de R$400,00.
Data da perícia: 02/10/2024, de 07:30 às 9h.
LOCAL: Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, próximo ao monumento Cleriston Andrade, tel(71) 3506-4276/99124-0204 O autor deve comparecer trajando roupa que permita a perícia e munido de documentos e exames médicos de que disponha.
Proceda-se a intimação das partes, atentando-se para o fato de que a intimação do autor (a) deve ocorrer pessoalmente (e-mail ou carta).
Caso a parte não possa comparecer, por impedimento/restrição de circulação determinada por autoridade pública, por motivo de saúde ou por outra razão que impeça ou torne desaconselhável o deslocamento, deve informar o fato, tão logo tome conhecimento do impedimento ou dificuldade, para que seja marcada outra data.
Na hipótese de a parte não comparecer e não avisar a impossibilidade de comparecimento, será presumido que desistiu da prova.
O autor deve informar seu e-mail ou número de telefone, em cinco dias, caso não tenha informado.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024. -
06/09/2024 18:59
Expedição de carta via ar digital.
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06/09/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 19:13
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2021 03:45
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:11
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
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23/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 21:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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07/10/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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