TJBA - 8001266-45.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:42
Decorrido prazo de JERUZA SILVA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 18:27
Baixa Definitiva
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09/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:25
Expedição de intimação.
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09/05/2025 18:22
Juntada de Alvará
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09/05/2025 18:19
Juntada de Alvará
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09/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 21/11/2024 23:59.
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06/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:59
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001266-45.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jeruza Silva Da Costa Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Terceiro Interessado: Gerente Da Caixa Econômica Federal.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001266-45.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JERUZA SILVA DA COSTA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI registrado(a) civilmente como JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA – FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JERUZA SILVA DA COSTA em face da BANCO BMG S.A, afirmando a parte autora que foi realizado um empréstimo consignado junto ao banco réu.
Alegou ainda ter sofrido danos morais em razão do ocorrido. 3.
Em sua defesa, a empresa requerida afirmou que não são condizentes com a verdade dos fatos, conforme documentos anexados aos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 4.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas.
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS 5.
A parte demandada sustenta a incompetência do Juizado Especial para examinar a presente causa, considerando a necessidade de realização de perícia.
Não prospera. 6.
Na presente demanda, uma vez colacionados aos autos os instrumentos de contrato firmados entre as partes, não se vislumbra qualquer necessidade de produção de prova pericial, porquanto ausente afirmação da parte autora no sentido de que não tenha sido ela a subscritora dos contratos, o que demonstra a natureza incontroversa desse fato, prescindindo-se de provas (art. 374, III, do CPC).
Por conseguinte, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO 7.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. 8.
A parte autora afirma que não era sua intenção contratar operação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação. 9.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida, uma vez que o contrato questionado pela parte autora é o de nº 11017644, com valor de R$ 1.574,00 e parcelas de R$ 46,85, cujos descontos começaram em 03/02/2017, conforme comprovado pelo demonstrativo de empréstimo consignado fornecido pelo INSS (ID 36051190). 10.
Tem-se ainda que apesar de a requerida juntar no processo contrato firmado entre as partes e comprovar a regularidade da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora, das faturas juntadas percebe-se que o contrato alegado é divergente ao alegado pela parte autora.
No entanto, verifica-se que o contrato apresentado pela demandada apresenta uma série de incongruências em relação à data de assinatura, ao valor das parcelas e à ausência de comprovação clara do depósito dos valores contratados.
Além disso, os documentos apresentados pela demandada indicam um depósito de R$ 107,00 datado de 03/05/2017, o que não corrobora a versão dos fatos apresentada pela própria demandada.
O Código do Consumidor institui em seu artigo 6º, III como direito básico do consumidor” a informação adequada e clara”.
Não obstante, o CDC exige que a informação seja adequada, clara e eficaz, artigos 6º, III, 8º, 9º, 10, 14, 30, 31, 36, 46, 52, a fim de oportunizar ao consumidor o conhecimento de todas as características do produto ou do serviço a ele oferecido. 11.
Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento pré-contratual, artigo 31 da CDC, na conclusão do negócio, artigo 30 do CDC, e na execução do contrato, artigo 46 do CDC, sendo que o descumprimento desse dever caracteriza ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor. 12.
Restou configurado a existência de fortes indícios de fraude na contratação. 13.
Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos. 14.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera. 15.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza. 16.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa” (art. 14 do CDC). 17.
Assim, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos. 18.
Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros. 19.
Ao que tudo indica, o requerido não agiu desta forma. 20.
Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou danos a outrem, ainda que exclusivamente moral. 21.
O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada pela negativação indevida do nome da parte autora. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar. 22.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.
Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. 23.
Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.
O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de retribuição).
A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral.
Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012. 24.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo. 25.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”. 26.
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO 27.
Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a nulidade do contrato, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora de 03/2017 a 08/2024 conforme extrato de id 36051190, corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, forte no art. 487, I, do CPC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ); 28.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 29.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 30.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 31.
Intimem-se. 32.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
13/09/2024 10:41
Expedição de ofício.
-
13/09/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 11:45
Juntada de Ofício
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13/12/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:38
Expedição de ofício.
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26/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:31
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 07:49
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 23:37
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
11/12/2020 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 23:35
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
11/12/2020 23:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 16:43
Juntada de Ofício
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30/11/2020 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 14:15
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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26/10/2020 12:36
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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16/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2020 08:30.
-
12/03/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 14:28
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2020 08:30.
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17/02/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:52
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 13/02/2020 11:20.
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12/02/2020 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2019 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 02:19
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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07/11/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 11:30
Expedição de intimação.
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07/11/2019 11:28
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 13/02/2020 11:20.
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08/10/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 09:33
Audiência conciliação cancelada para 04/11/2019 10:20.
-
03/10/2019 09:02
Conclusos para decisão
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03/10/2019 09:02
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 10:20.
-
03/10/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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