TJBA - 8000778-92.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 17:27
Juntada de informação
-
22/05/2024 17:19
Expedição de intimação.
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22/05/2024 17:16
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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04/07/2023 21:20
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:51
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:51
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 08/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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22/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000778-92.2022.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Ovidio Amparo Dos Santos Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante art. 38 da lei 9.099/95.
Evidencia-se que a parte autora de comparecer à audiência designada, embora devidamente intimada.
DEIXO DE ACOLHER a justificativa apresentada em ID x tendo em vista que na procuração ID 229541213 há três patronos constituídos.
Não obstante, o documento ID 277806712 comprova apenas a impossibilidade de um deles de comparecer ao ato neste juízo.
Além disso, verifico que houve tempo suficiente para que o patrono peticionasse nestes autos no intuito de requerer a redesignação e não o fez.
A lei 9.099/96 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, que restou frustrada.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, inciso I, da lei 9.099/95.
Revogo liminar eventualmente concedida Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 52, parágrafo 2º da Lei 9099/95.
Intime-se para o pagamento das custas informando que eventual repropositura da ação pelos mesmos fatos dependerá do pagamento das custas desta ação.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrôncia LUANA MARTINEZ GERACI JUÍZA SUBSTITUTA -
10/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:27
Expedição de citação.
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18/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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18/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 10:07
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 08:41
Expedição de citação.
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14/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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06/09/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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