TJBA - 0501199-73.2016.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501199-73.2016.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Edepel Equipamentos E Derivados De Pedra Ltda - Me Advogado: Marcelo Souza Teixeira (OAB:BA34387) Reu: Insel- Consultoria E Engenharia Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 0501199-73.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: EDEPEL EQUIPAMENTOS E DERIVADOS DE PEDRA LTDA - ME Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387) REU: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança demandada por EDEPEL EQUIPAMENTOS E DERIVADOS DE PEDRA – LTDA em face de INSEL – CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP, ambos já qualificados, alegando inadimplemento da parte requerida no valor total de R$ 44.114,75 (quarenta e quatro mil cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de locação de um veículo Caminhão FORD CARGO 2423 – placa Policial OKP-8114, ano 2012/2013 com Guindaste Hidráulico, para prestação de serviços na obra realizada pela ré situada à: SE IGAPORÃ II SITIO CIPOAL – FAZ.
TABOCAS – ZONA RURAL DE CAETITÉ – BA, CONTRATO EM ANEXO, acertando-se o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por hora trabalhada.
A parte autora aduz que que o contrato foi firmado inicialmente por tempo determinado, porém, conforme faculta clausula 2º, foi prorrogado, pois a máquina ainda se encontrava trabalhando para a empresa ré, conforme se demonstra nas medições e demais documentos que comprovam que a máquina ficou trabalhando entre os meses de março, até o final do mês de abril/2016.
A demandante alega que a demandada ficou inadimplente por todo o período do contrato.
Informa que tentou solucionar o adimplemento da referida dívida de forma extrajudicial, porém não obteve êxito.
Pugna, ao fim, pela condenação da requerida ao pagamento da dívida pendente, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Após delongada tramitação, a parte autora apresentou petição de aditamento da inicial para ação de cobrança (ID 189848490).
A parte demandada apresentou defesa, a título de embargos (ID 219477765) suscitando nulidade do contrato, visto que o instrumento não foi assinado por qualquer representante legal da empresa, conforme pode-se inferir do contrato social juntado aos autos (doc. 01); nulidade da citação; ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a cobrança é indevida, pois o autor não comprovou a regular contratação dos serviços prestados; excesso da cobrança; e, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 374226934).
Intimadas para especificação de provas (ID 406123060), as partes nada requereram.
Breve relatório.
Passo a fundamentar decidir.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminares de nulidade do contrato e de ilegitimidade passiva ad causam, visto que se confundem com o mérito e, por tal motivo, serão enfrentadas como matéria de mérito fase a seguir.
Afasto, ainda, a preliminar de nulidade da citação, tendo em vista que o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa pelo réu supre qualquer vício de citação que posse ter ocorrido, consoante art. 239, § 1º, do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito da ação.
Pois bem.
No caso subjudice, apresenta-se simplória a resolução da controvérsia.
A parte autora busca o pagamento do crédito, no no valor total de R$ 44.114,75 (Quarenta e quatro mil cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato de locação de um veículo Caminhão FORD CARGO 2423 – placa Policial OKP-8114, ano 2012/2013 com Guindaste Hidráulico, para prestação de serviços na obra realizada pela ré situada à: SE IGAPORÃ II SITIO CIPOAL – FAZ.
TABOCAS – ZONA RURAL DE CAETITÉ – BA, conforme contrato acostado em evento ID 189846633.
Para além do contrato, a parte demandante acostou aos autos a planilha de medição nº 001/2016, datada de 23/03/2016, assinada e carimbada por preposto da demandada, no valor de R$ 16.000,00 (ID 189846634); a planilha de medição nº 002/2016, datada de 08/04/2016, sem assinatura de preposto da demandada, no valor de R$ 18.000,00 (ID 189846636); a planilha de medição nº 003/2016, datada de 20/04/2016, sem assinatura de preposto da demandada, no valor de R$ 10.114,73 (ID 189846638).
Pois bem.
Apesar de as planilhas de medição nº 002 e 003/2016 estarem sem as assinaturas de prepostas da parte autora, o recebimento do serviço foi atestado por preposto através do mapa de controle de horas acostado em evento Id. 189846649 e das notas de controle de ponto do motorista acostadas em eventos ID 189846635.
O crédito restou comprovado por meio das notas fiscais apresentadas nos autos, em eventos Ids 189846640, 189846641 e 189846642, bem como dos respectivos comprovantes de prestação do serviço citados acima, cujos documentos não foram impugnados pelo requerido.
A parte demandada, por sua vez, não impugnou o recebimento dos serviços e não comprovou o pagamento.
O que se pode concluir, das provas carreadas as autos, é que as notas fiscais apresentam-se vencidas e que o contrato foi firmado entre autor e réu, com a comprovação da prestação do serviço pelo autor e o inadimplemento do réu.
Portanto, desincumbindo-se o autor do ônus de constituição do seu direito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 44.114,75 (quarenta e quatro mil cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC menos IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o vencimento da dívida (Súmula 43 do STJ).
Ante a sucumbência na ação, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Senhor do Bonfim, 16 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/10/2022 20:55
Decorrido prazo de INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
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15/09/2022 23:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 13:03
Decorrido prazo de EDEPEL EQUIPAMENTOS E DERIVADOS DE PEDRA LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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02/07/2022 21:05
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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15/04/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 14:31
Juntada de Petição de informação
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04/04/2022 14:10
Juntada de Petição de informação
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04/04/2022 14:09
Comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/03/2022 00:00
Publicação
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22/02/2022 00:00
Mero expediente
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09/12/2021 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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06/05/2020 00:00
Mero expediente
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27/04/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/08/2019 00:00
Documento
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01/08/2019 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Mero expediente
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09/07/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Expedição de documento
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25/08/2017 00:00
Publicação
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21/08/2017 00:00
Mero expediente
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05/08/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Publicação
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21/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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