TJBA - 0010575-26.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0010575-26.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Thimoteo Andrade Marques Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0010575-26.2011.8.05.0274 AUTOR: THIMOTEO ANDRADE MARQUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão deste juízo que reconsiderou a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o prosseguimento do feito.
O embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o contrato objeto da lide foi baixado, resultando na carência da ação.
A parte autora, em contrarrazões, não se opôs ao pedido de reforma da decisão.
II.
Fundamentação II.1.
Tempestividade e Admissibilidade Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos de admissibilidade.
II.2.
Da Perda do Objeto e Interesse de Agir O embargante sustenta que a baixa do contrato nº 30416/413215799 configura a perda do objeto da ação, resultando na carência de ação por ausência de interesse de agir.
Contudo, essa argumentação não procede.
A baixa do contrato durante o curso do processo poderia ser interpretada como um reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora ou como cumprimento da sentença, e não como perda do objeto.
A jurisprudência tem entendido que o reconhecimento do pedido pelo réu, ainda que tácito, mantém o interesse de agir da parte autora, pois tal reconhecimento implica na procedência do pedido e não na extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Portanto, não há como se extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois não houve efetiva perda do objeto.
II.3.
Da Desistência do Processo Na primeira decisão embargada, interpretou-se que a manifestação da parte ré caracterizaria desistência do processo, razão pela qual o feito foi extinto.
No entanto, a parte ré, corretamente, apresentou embargos esclarecendo que não houve desistência.
II.4.
Do Cumprimento de Sentença Por sua vez, com o prosseguimento do processo, deve ser analisado o mérito do cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento e levantamento dos valores devidos, razão pela qual deve ser julgado extinto.
III.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo a decisão embargada nos seus exatos termos.
Julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento e levantamento dos valores devidos.
Condeno o réu nas custas remanescentes e pendentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 20 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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21/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:18
Comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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11/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2022 00:00
Expedição de documento
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17/12/2021 00:00
Publicação
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15/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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11/07/2020 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2017 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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29/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2016 00:00
Recebimento
-
29/11/2016 00:00
Expedição de documento
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13/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Recebimento
-
09/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2014 00:00
Petição
-
09/12/2014 00:00
Recebimento
-
01/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/05/2014 00:00
Expedição de Alvará
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16/05/2014 00:00
Publicação
-
13/05/2014 00:00
Recebimento
-
13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2014 00:00
Mero expediente
-
07/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2014 00:00
Petição
-
29/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/04/2014 00:00
Recebimento
-
18/04/2014 00:00
Publicação
-
16/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2014 00:00
Petição
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18/02/2014 00:00
Recebimento
-
11/01/2014 00:00
Publicação
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08/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2013 00:00
Mero expediente
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29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2013 00:00
Petição
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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31/10/2013 00:00
Publicação
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25/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/07/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
09/07/2013 00:00
Recebimento
-
09/04/2013 00:00
Conclusão
-
09/04/2013 00:00
Petição
-
09/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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20/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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19/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/03/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
06/03/2013 00:00
Conclusão
-
06/03/2013 00:00
Petição
-
06/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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06/03/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/02/2013 00:00
Improcedência
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17/01/2013 00:00
Petição
-
23/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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07/11/2012 00:00
Audiência
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05/10/2012 00:00
Petição
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04/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/10/2012 00:00
Recebimento
-
11/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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10/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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31/08/2012 00:00
Conclusão
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31/08/2012 00:00
Petição
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31/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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25/06/2012 00:00
Expedição de documento
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14/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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13/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/03/2012 00:00
Mero expediente
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12/03/2012 00:00
Conclusão
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12/03/2012 00:00
Petição
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12/03/2012 00:00
Petição
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06/03/2012 00:00
Antecipação de tutela
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05/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/01/2012 00:00
Conclusão
-
19/01/2012 00:00
Processo autuado
-
10/11/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2011
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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