TJBA - 8000978-63.2020.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/06/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
31/05/2025 03:34
Decorrido prazo de OLINDINA MOREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
-
02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:23
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de OLINDINA MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 05:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
27/12/2024 05:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
20/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de OLINDINA MOREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000978-63.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Olindina Moreira Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000978-63.2020.8.05.0052 Demandante: BANCO PAN S.A.
Demandado: OLINDINA MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 29 de setembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
02/10/2024 05:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/09/2024 09:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000978-63.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Olindina Moreira Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000978-63.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): RECORRIDO: OLINDINA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A sentença (ID 66925907) proferida julgou procedente a ação para: “a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação. b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício com relação a ambos contratos, de forma simples, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso, compensando o que foi comprovadamente transferido para a conta bancária da parte autora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização única por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente.” Inconformada, a parte Ré interpôs recurso inominado (ID 66925974).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 66925981). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o acionado juntou contrato reclamado aos autos (ID 66925889), contudo não cumpriu os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, vez que ausente assinatura a rogo, elemento essencial para que restem configuradas a idoneidade da manifestação de vontade do autor, cuja hipossuficiência de consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO APELANTE/REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É ANALFABETA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATANTE SEJA DE FORMA HOLÓGRAFA (A ROGO) E ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM COMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE/DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE PRESTOU INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º , III , DO CDC , DE FORMA CLARA, ADEQUADA E PRECISA ACERCA DOS TERMOS E ALCANÇE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 51 , IV , DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CREDITADO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA E SEU SAQUE/UTILIZAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900825482 nº único0001418-80.2017.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). (Grifamos).
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do contrato firmado com a parte acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, os descontos efetuados no benefício previdenciário consubstanciado no contrato reclamado pela parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
No que toca a indenização arbitrada, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, contudo, na presente hipótese considero imoderado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada de R$5.000,00 (cinco mil reais), não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes Desta 6º Turma Recursal.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:55
Juntada de despacho
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 13:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 13:47
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de OLINDINA MOREIRA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 09:04
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:42
Expedição de intimação.
-
23/06/2021 09:25
Prejudicado o recurso
-
23/06/2021 09:17
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2021 14:34
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
01/06/2021 08:54
Solicitado dia de julgamento
-
01/06/2021 08:52
Solicitado dia de julgamento
-
26/05/2021 14:45
Solicitado dia de julgamento
-
26/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000373-81.2024.8.05.0245
Maria do Socorro da Silva Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Davi Olinto Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 18:49
Processo nº 8008453-72.2024.8.05.0103
Estado da Bahia
Souto Dias Comercio Importacao e Exporta...
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:02
Processo nº 8074896-25.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jaina Vasconcelos de Jesus
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2022 10:42
Processo nº 8074896-25.2021.8.05.0001
Jaina Vasconcelos de Jesus
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:41
Processo nº 0574383-15.2016.8.05.0001
Elenides Batista Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Flavio Batista Nery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2016 08:37