TJBA - 8081074-87.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANE SILVA ROSA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499017328
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23/05/2025 10:38
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8081074-87.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosane Silva Rosa Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8081074-87.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ROSANE SILVA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 215931020), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ 4.423,22 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais vinte e dois centavos) e R$ 884,64 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), enquanto honorários sucumbenciais, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2024 19:38
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2023 14:13
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/07/2023 08:07
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:07
Juntada de decisão
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03/07/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 10:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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13/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2022 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2022 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:35
Decorrido prazo de ROSANE SILVA ROSA em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 22:46
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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07/08/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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01/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 12:40
Expedição de sentença.
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22/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:54
Expedição de citação.
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19/07/2022 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:12
Expedição de citação.
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04/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 07:19
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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